Por Isa Menezes*
Tem crescido cada vez mais as reclamações dos consumidores em relação à cobrança de compras não autorizadas em empresas de telecomunicações. São os chamados “Serviços de Valor Adicionado (SVAs)”
Segundo o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), a receita das operadoras Vivo, Oi e Tim foi de R$ 8,8 bilhões somente com o chamado Serviço de Valor Adicionado (SVAs).
O que são os “Serviços de Valor Adicionado (SVAs)”?
O Svas são aplicativos de jogos, notícias, horóscopos etc, que são cobrados indevidamente pelas empresas de telefonia como serviços adicionais.
Na maioria dos casos o consumidor recebe mensagens como: “quer saber o que seu signo reserva para você?”; “quer ficar antenado no mundo das celebridades?”; “quer acompanhar cada passo do seu time?”. Esses são os SVAs. Após as mensagens aparece na tela a opção de clicar no OK. O Consumidor, sem perceber exatamente do que se trata, clica no “ok” e, imediatamente, passa a ser cobrado pelo serviço adicional.
Por que a cobrança de serviços adicionais pode ser indevida?
O código do Consumidor estabelece em seu artigo 39 que é prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia. Estabelece também, agora em seu art. 6, que é direito do consumidor ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e, inclusive, o preço cobrado.
Desta forma, a contratação de serviços adicionais de telefonia, sem o real consentimento do consumidor do que está efetivamente contratando, trata-se de cobrança indevida, afinal, ele está sendo cobrado por um débito que não reconhece.
O consumidor pode ser ressarcido pelas cobranças indevidas?
Prevê o art. 6.º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Então, ao cobrar serviços não contratados efetivamente pelo consumidor, as empresas de telefonia estão desrespeitando as normas de segurança, adequação (quantidade) e/ou prestabilidade (qualidade) dos produtos e serviços, acarretando, assim, a ocorrência de danos patrimoniais e morais decorrentes de fato/vício dos produtos/serviços fornecidos por ela, devendo, assim, indenizar o consumidor pelos danos suportados, sejam eles materiais e/ou morais.
Observação importante no que tange a reparação de danos é que, quando o fato/vício do produto gerar cobrança indevida ao consumidor, este tem direito à restituição, em dobro, do que lhe foi cobrado indevidamente e, efetivamente, pago. É o que está exposto no art. 42 do CDC.
Sendo assim, caso o consumidor sofra cobranças de SVAs, sem que tenha conscientemente contratado, ou cobranças acima do valor do pacote contratado, ou ainda, se no valor do pacote contratado, parte dele, estiver destinado a “serviços adicionais”, estas cobranças são indevidas, os serviços devem ser cancelados e o consumidor ressarcido.
Fique atendo aos seus direitos e, se necessário, busque ajude de um advogado especializado.
Isa B. Menezes é advogada do Núcleo Cível e Consumidor do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora. Possui pós-graduação em Direito Imobiliário e Direito Público, e atua ativamente na advocacia cível/consumidor há 12 anos.