* Por Rodrigo Maciel
Antes de responder objetivamente a questão alhures, importante trazer algumas considerações e esclarecimentos quanto ao tema. Nesse sentido, o assunto acumulação de benefícios previdenciários e o benefício de pensão por morte passou a ter contornos relevantes e questionáveis após a última Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
- Como era antes da REFORMA DA PREVIDÊNCIA de 11/2019
Primeiro, o beneficio de pensão por morte antes de 13/11/2019 era calculado considerando o valor do benefício de aposentadoria recebido pelo(a) falecido(a) ou, por ficção, com base na aposentadoria por invalidez que teria direito, cujo o coeficiente era de 100%. A partir disso, aplicava-se o coeficiente da pensão por morte que também era de 100%, e assim encontrava-se o valor da renda inicial, independentemente do número de dependentes habilitados no INSS. Já quanto à acumulação entre pensão e aposentadoria no RGPS/INSS, não havia restrições.
- Como ficou o cálculo da pensão após REFORMA DA PREVIDÊNCIA de 11/2019
Com EC nº 103/2019, o cálculo da pensão mudou, especificamente, quanto ao coeficiente que passou a ter por base 60% (50% como cota familiar + 10 % de cada dependente), ressalvando nos casos que existe dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, pois nesta hipótese o coeficiente é de 100%.
Além dessa tremenda redução de até 40% (100% – 60%), em muitos casos, tudo foi agravado na hipótese do segurado(a) falecido(a) na data do óbito não estar em gozo de benefício de aposentadoria, o que impõe o cálculo fictício da aposentadoria por incapacidade permanente que teria direito no óbito, e neste cálculo o coeficiente não será mais, necessariamente, de 100%, mas dependerá do tempo de contribuição do(a) falecido(a), também iniciando em 60 %, sendo acrescido de 2% a cada ano, se homem, a partir dos 20 anos, e, se mulher, superior aos 15 anos.
- No que tange à acumulação também houve alteração após a Reforma
Será admitida, a acumulação de:
- a) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares;
- b) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS/INSS ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares;
- c) pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
Não obstante a possibilidade de acumulação, que antes da REFORMA os benefícios mantinham seu valor integral, após a EC nº 103/2019, manter-se-á o valor integral apenas do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas abaixo:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 03 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.
Em suma, a acumulação entre pensão por morte e aposentadoria manteve-se no pós REFORMA DA PREVIDÊNCIA, contudo houve redução dos menores benefícios, sendo reconhecido pela doutrina como “cascateamento”.
Demais disso, é sabido que a redução imposta pela REFORMA ao benefício de pensão por porte, mormente, quando o(a) falecido(a) não gozava de benefício na data do óbito e possuía pouco tempo de contribuição ao RGPS/INSS é bem acentuada, justificando a necessidade de análise criteriosa no ato concessório, seja para identificação de direito adquirido e/ou outros aspectos.
A título de exemplo, se a média das remunerações de um falecido era de R$ 4.000,00, com dezoito anos de contribuição, sua renda inicial da aposentadoria por incapacidade permanente fictícia vai ser de R$ 2.400,00 (60%), e a pensão gerada teria uma renda inicial de R$ 1.440,00, caso haja apenas um dependente, não inválido ou deficiente, ou seja, alcançando 36% da média das remunerações indicada.
Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado!
* Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/