*Por Rodrigo Maciel – www.pz.adv.br
A resposta para a pergunta acima é sim, contudo a elevação não ocorre em todos os casos, sendo necessária cuidadosa análise e cálculo para verificação da nova renda.
O segurado da previdência social ao exercer, dentro de um mesmo mês, mais de uma atividade remunerada, fará contribuições para cada atividade, não podendo a soma destas contribuições, para efeitos de cálculo do salário de contribuição, ultrapassar o teto da previdência.
A legislação do INSS, até 18/06/2019, indicava que o cálculo da renda deveria considerar o valor aferido com base nos salários de contribuição de cada atividade e, ao final, somado os resultados individuais, metodologia que em muitos casos ocasionara perdas substanciais no valor do benefício.
No entanto, a partir de 18/06/2019, conforme lei 13.846, o INSS passou a calcular a renda do benefício do segurado que contribuíra em razão de atividades concomitantes com base na soma dos salários de contribuição das atividades, mês a mês, como se fosse uma única atividade e esta atingira todos os requisitos necessários ao benefício.
Neste mesmo sentido, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça/STJ através do Tema nº 1.070, rechaçou grande injustiça ocorrida em face de muitos segurados com benefícios concedidos até junho/2019, consolidando a jurisprudência para determinar que:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”
Assim, é possível pleitear a revisão judicial, com fundamento no entendimento consolidado pelo STJ, para que seja recalculada a renda das aposentadorias concedidas até 18/09/2019, considerando a forma de cálculo correta dos salários de contribuição com atividades concomitantes.
Mas atenção!
Não é possível fazer o pedido de REVISÃO das Atividades Concomitantes diretamente no INSS, ele deve ser feito na justiça.
E especificamente, quem tem direito a mencionada REVISÃO?
Os beneficiários que tiveram seus benefícios concedidos entre 29/11/1999 e 18/06/2019, ou aqueles que aposentaram após esta última data e o INSS utilizou a regra de cálculo antiga.
Qual o prazo para pleitear a REVISÃO?
O pleito revisional deverá ocorrer em até 10 anos após o deferimento da aposentadoria, contudo é fundamental avaliação criteriosa do caso concreto, considerando a especificidade quanto ao marco inicial do recebimento do benefício.
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* Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/