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A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD)

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD) – *Por Rodrigo Maciel

Em 2022, cerca de 18,6 milhões de pessoas de dois anos ou mais de idade no Brasil tinham algum tipo de deficiência, segundo o IBGE. Deste total, 62,8% das PcD na faixa entre 40 e 79 anos de idade, possivelmente,  são em maioria, pessoas aposentadas.

Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a PcD é:

“aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”.

 

Nesse sentido, a Seguridade Social possui diretrizes para proteção efetiva desse público:

  1. Assistência Social, através do BPC-LOAS para aqueles que não estejam trabalhando;
  2. Saúde, através do SUS;
  3. Previdência, através da Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência e também pela disponibilização de inúmeros serviços, como por exemplo: o Serviço Social e a Reabilitação.

 

Da mesma maneira, também pelo levantamento do IBGE/2022, a deficiência mais percebida na faixa etária entre 40-79 anos foi a “dificuldade de andar ou subir escadas”, seguida por “enxergar mesmo usando óculos ou lentes de contato”.

 

  • A aposentadoria da pessoa com deficiência é a mesma coisa que a aposentadoria por invalidez?

Não, a PcD não é inválida, ela até poderá receber aposentadoria por invalidez caso se torne incapaz para trabalhar, mas características são bem diferentes.

  • E quais os requisitos para ter direito à Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência?

Primeiramente, o benefício em comento pode ser classificado de duas formas: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Aposentadoria por Idade.

No primeiro caso, o tempo mínimo de contribuição dependerá do grau da deficiência, a ser reconhecido pela perícia do INSS ou judicialmente, que pode ser:

tabela aposentadoria por tempo de contribuição

Na Aposentadoria por Idade, as exigências são: carência de 180 meses na condição de PcD, idade mínima de 60 anos (homens), e 55 anos (mulheres). O tempo mínimo de contribuição, também será de 180 meses, sem prejuízo de ter trabalhado para além deste tempo sem a condição de PcD.

  • E como é feito o cálculo do valor da aposentadoria da PcD?

As regras de cálculo do benefício permanecem as mesmas vigentes antes Reforma da Previdência – EC nº 103/2019 –  ou seja, o coeficiente será de 100% da média para a aposentadoria por tempo de contribuição; e de 70% + 1% a cada ano, até no máximo de 100%, no caso da aposentadoria por idade.

Além disso, as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas à PcD não sofrem impacto do fator previdenciário, salvo se o fator melhorar a renda.

Por isso, a Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência é considerada, em tese, a mais benéfica de todas, tendo em vista as modificações sofridas pelas outras aposentadorias após a Reforma da Previdência.

  • E a perícia no INSS como ocorre?

É uma avaliação médica e funcional que engloba a perícia médica e biopsicossocial para reconhecer o grau, bem assim a data provável do início da deficiência, que poderá inata ou adquirida, levando em conta: impedimentos, restrições, limitações e fatores socioambientais e psicológicos.

  • Já tenho uma aposentadoria comum, posso fazer um pedido de REVISÃO para converter em benefício à PcD?

Sim, contudo será essencial que a data de início da deficiência seja anterior à data de concessão do benefício recebido.

Além disso, é importante que haja análise prévia do direito para confirmar se este benefício é mais vantajoso do que a espécie recebida, inclusive para verificar se há possibilidade de conversão do tempo como PcD em comum, com aplicação do multiplicador.

 

Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar seu direito. 

*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível, do Consumidor e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. 

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