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Auxílio-Acidente: o benefício indenizatório do INSS

Recentemente, o ex-jogador de futebol José Ferreira Neto, conhecido como “Neto”, conseguiu judicialmente que fosse reconhecido o seu direito ao benefício de Auxílio-Acidente, ainda que já tenha encerrado sua carreira há mais de 20 anos.  

Na ação que ainda tramita em vara de acidente do trabalho, ficou comprovado que o jogador apresenta lesões ortopédicas permanentes, ocorridas ainda na época em que era atleta profissional. 

Requisitos e tópicos sobre o Auxílio-Acidente

Apesar de parecer estranho para muita gente, não há nada de incomum na referida decisão judicial. O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido aos segurados (exceto os contribuintes individuais e segurados facultativos) que tenham sofrido acidentes de qualquer natureza (não necessariamente de trabalho), seguidas de sequelas que reduzem a capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. 

Assim, diferentemente do Auxílio por Incapacidade Temporária e da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o Auxílio-Acidente não provoca o afastamento do trabalho, mas funciona como uma compensação (indenização) pelo ocorrido com o segurado, que pode ter sua capacidade plena para o trabalho comprometida por toda a vida. 

Vale dizer que, conforme previsto na recente MP 113, de 20/04/22, o INSS pode convocar o segurado para rever as condições que ensejaram o benefício, e cessá-lo, caso a redução da capacidade laborativa tenha sido temporária. No que diz respeito ao cálculo, o Auxílio-Acidente será pago no valor de 50% do salário de benefício, não podendo ser cumulado com qualquer aposentadoria, ou outro Auxílio-Acidente. 

Por fim, vale a dica: quem recebe somente Auxílio-Acidente deve recolher ao INSS, já que receber este benefício não garante sua aposentadoria no futuro, afinal ele não mantém a qualidade de segurado! 

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