Por que o preso tem direito ao auxílio-reclusão? – Por Parish & Zenandro Advogados- www.pz.adv.br
Primeiramente, é necessário esclarecer que nem todo preso tem direito ao auxílio-reclusão. Isso porque, esse benefício é direito apenas do segurado detento ou recluso, isto é, em cumprindo de pena em regime fechado.
O auxílio-reclusão foi criado com o objetivo de garantir a subsistência da família do segurado enquanto estiver recolhido à prisão. Em outras palavras, isso significa que o benefício é pago somente aos dependentes do segurado do INSS que seja de baixa renda e que esteja preso.
Quais dependentes podem usurfruir do benefício?
Os dependentes do segurado que têm direito auxílio-reclusão, em ordem de classes excludentes, são:
1ª classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2ª classe: os pais;
3ª classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.
Caso existam dependentes de todas as classes, valerá uma espécie de hierarquia entre elas, qual seja, os dependentes da 1ª Classe têm preferência sobre os dependentes da 2ª Classe, os quais têm preferência sobre os dependentes da 3ª Classe.
Quais os requisitos necessários?
A priori, o segurado do INSS que terá direito precisará cumprir os seguintes requisitos:
- Qualidade de segurado do preso;
- Carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
- Estar em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019);
- Segurado preso comprovar ser de baixa renda.
Assim, o benefício será devido a partir da reclusão, se requerido em até 90 dias. Se não, será devido a partir da data do requerimento.
No caso de dependentes menores de 16 anos, o benefício será devido a partir do requerimento apenas se realizado 180 após a reclusão do segurado.
O benefício tem o valor máximo fixo de um salário-mínimo e a duração depende do tempo em que o segurado permanecerá preso em regime fechado.
Caso o segurado seja posto em liberdade, seja fugitivo ou passe a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto, o benefício será cessado. Além do mais, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.
Para o(a) filho(a), o benefício cessará ao completar 21 anos, exceto se for inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Para os demais beneficiários, o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.
Pode haver a soma desse benefício com outro também do INSS?
Ainda, é possível a acumulação de Auxílio-Reclusão com outros benefícios do INSS, com exceção:
- De pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro com Auxílio-Reclusão de outro cônjuge/companheiro.
- Auxílio-Reclusão com outro Auxílio-Reclusão, quando ambos os presos forem casados ou companheiros.
- Auxílio-reclusão pago aos dependentes com Auxílio-Doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou Salário-Maternidade do segurado preso.
Quanto à última exceção, o dependente não pode receber o valor desses benefícios do preso junto com o Auxílio-Reclusão, como dependente. No entanto, se o benefício (aposentadoria, Auxílio-Doença, etc.) for do dependente, pode acumulá-lo com o Auxílio-Reclusão do segurado preso.