Os trabalhadores do setor petroleiro, além de serem regidos pela dinâmica do direito do trabalho celetista, também são disciplinados por leis e negociações coletivas próprias.
Nesse caso, considera-se petroleiro todo o profissional que exerce atividade de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo.
Além disso, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entende também estarem abrangidos por esta lei aqueles que executam trabalho de apoio nas atividades petrolíferas, como, por exemplo, conservação da plataforma, inspeção, supervisão da construção ou reparos de navios e plataformas, dentre outros.
Continue a leitura desse artigo para conhecer os principais direitos trabalhistas garantidos aos profissionais deste ramo.
Jornada de trabalho
De acordo com a Lei nº 5.811, deve ser aplicado aos petroleiros o regime de revezamento em turno de 8 horas.
Em situações excepcionais, pode ser aplicado turno de 12 horas, como atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar e em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
Para o trabalhador que estiver no turno de 8 horas, é assegurado o pagamento do adicional noturno e do repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados, entre outros direitos.
Já para aquele que permanecer no turno de 12 horas, está garantido o adicional noturno, pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida, alimentação gratuita durante o turno em que estiver em serviço e transporte gratuito para o local de trabalho e direito a repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado.
Intervalo entre jornadas
Além do repouso já citado anteriormente, a lei ainda assegura intervalos onde, entre 2 jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Mas atenção! Esse intervalo não é o mesmo que repouso. Estes não devem ser confundidos, já que possuem natureza jurídica distinta. Ambos devem ser respeitados por se tratar de normas de saúde, higiene e segurança, de ordem pública.
É importante deixar claro que em caso de não observância ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, essas horas se convertem no pagamento de horas extras.
Adicional noturno e sobreaviso
De acordo com a CLT, petroleiros têm direito a receber adicional noturno caso exerçam suas atividades entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo um acréscimo de ao menos 20% sobre a hora diurna.
Sobre o adicional sobreaviso, ele é garantido ao empregado por todas as horas em que não está efetivamente trabalhando, mas que está à disposição do empregador, com a possibilidade de ser chamado para cobrir as atividades fora do seu turno de trabalho.
Nesse caso, a remuneração adicional corresponde a, no mínimo, 20% do salário base. Isto acontece para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.
Além disso, importante citar que o petroleiro, no momento do embarque, deve estar acompanhado de um colega para fazer a troca (substituição) de turno, mantendo contínua a atividade operacional.
O empregado pode ainda estar desembarcado, aproveitando do seu período de folga, e ser acionado pela empresa para realizar embarque emergencial.
Essa obrigatoriedade de estar à disposição do empregador gera o direito do empregado ao recebimento do adicional de sobreaviso.
Isso ocorre pois ele fica na expectativa de ser convocado para retornar ao trabalho. Isto o priva de um livre descanso quando embarcado, ou até mesmo de se deslocar para lugares distantes durante as folgas, limitando sua locomoção no período em que está desembarcado.
Aposentadoria petroleiros
Além dos direitos trabalhistas acima elencados, os petroleiros fazem parte de uma das categorias de trabalho que podem receber aposentadoria especial.
Para garanti-la, entretanto, é necessário estar atento a algumas condições:
- Exercer a atividade de petroleiro por 25 anos;
- Comprovar a exposição a agentes nocivos;
- Comprovar a exposição a ruídos acima dos limites admitidos pelas normas.
Se eventualmente o profissional trabalhou na atividade de petroleiro em tempo inferior a 25 anos poderá utilizar o tempo trabalhado concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria progressiva.
Concluindo
A violação à lei especial justifica o ingresso com ação judicial visando garantir os direitos suprimidos pelo empregador. Nesses casos, é importante contar com uma assessoria jurídica especializada.
Além disso, muitas das solicitações de aposentadoria especial são negadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Caso isso aconteça, é necessário dar entrada em um processo judicial para a revisão do pedido.
O segurado deve ficar alerta quanto ao prazo para requerer a revisão. Conforme entendimento consolidado pelo STJ , o prazo decadencial é de 10 anos.
Trabalhador, fique atento! Conhecer seus direitos é a melhor forma de resguardá-los.