O que ficou decidido na ação do FGTS? – *Por Rodrigo Maciel
O Supremo Tribunal Federal decidiu em 12/06/24 que, daqui para frente, a remuneração das contas do FGTS será feita pela TR (taxa referencial) + 3% + distribuição de lucros do fundo, garantido a compensação pelo IPCA, nos casos em que o sistema legal não alcançar a perda inflacionária no período, bem assim cabendo ao Conselho Curador do Fundo normatizar tal procedimento.
A definição do julgamento foi feita pela proposta intermediária, apresentada pelo novel ministro Flávio Dino, acolhendo sugestão feita pelo Governo Federal e Centrais Sindicais, sendo pela ministra Carmen Lúcia e pelo ministro Luiz Fux.
Já o relator do caso, ministro Roberto Barroso, presidente do Supremo, votou para que a correção das contas fosse pelo menos igual ao rendimento da poupança e foi seguido por Nunes Marques, André Mendonça e Edson Fachin.
De outro lado, votaram pela improcedência da ação os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
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Como é atualmente?
Atualmente, a correção das contas do FGTS segue a TR + 3% e a distribuição de lucros do fundo não é obrigatória. A TR tem o valor de cerca de 0,04% ao mês.
Por sua vez, a poupança rende a TR acrescida de juros de cerca de 0,5% ao mês, variando de acordo com ao valor da meta da taxa Selic, já o IPCA em 2021 foi de 10,06%, em 2022 de 5,78 % e 2023 de 4,62%.
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E partir de quando deve ser utilizada a nova fórmula de correção do Fundo?
Como a decisão, há uma melhoria em relação à atual remuneração das contas de cada trabalhador, contudo os ministros entenderam que essa mudança só pode valer daqui para frente.
Ou seja, será aplicada ao saldo existente na conta vinculada a partir da data de publicação do julgamento, que deve ocorrer em breve.
Vale registrar ainda que cabe recurso em face da decisão visando esclarecimentos do quanto decido e sua aplicabilidade.
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O que é o FGTS?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é um direito social do trabalhador destinado à melhoria de sua condição social, tendo seus valores recolhidos pelos empregadores a formar uma poupança compulsória, destinada a assegurar uma vida digna ao empregado e sua família.
O Fundo é regido pela lei 8.036/1990, que atribui aos empregadores a obrigação de depositar mensalmente, em contas especificas e em nome dos trabalhadores, o valor correspondente a 8% (oito por cento) da sua remuneração, tudo isso regido pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Nesse sentido, é devido o levantamento dos valores dessa poupança compulsória nos casos de cessação do vínculo de emprego, bem assim em outras situações excepcionais, tais como: concessão de aposentadoria, para aquisição da casa própria, quando foi portador de HIV ou acometido de câncer, com idade superior a 70 anos, falecimento do trabalhador, dentre outras hipóteses.
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Qual era a tese revisional submetida ao STF?
A ação se procedente permitiria aos trabalhadores que têm recolhimento ao FGTS a substituição da TR por outro índice de atualização mais favorável, podendo ser, por exemplo, o INPC, o IPCA-E, ou ainda, o índice de variação da poupança para correção dos depósitos feitos ao longo do tempo, tendo como marco inicial 01/1999, já que foi a partir deste que a variação da TR passou ser inferior a variação da inflação anual do país.
Em resumo, a demanda objetivava o recálculo do saldo do FGTS por um índice de correção monetária mais favorável e que efetivamente reflita as perdas promovidas pela inflação. Vale ressaltar que a proposta acolhida pelo STF foi apresentada pela Advocacia Geral da União (AGU), depois de acertos com as centrais sindicais.
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