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INSS suspendeu minha pensão em 4 meses; e agora?

*Por Rodrigo Maciel – www.pz.adv.br

A pensão por morte é um dos benefícios previstos pela Previdência Social e visa proteger os dependentes do segurado(a), quando de seu falecimento. Todavia, por ser uma das mais importantes prestações do Regime Geral de Previdência Social/INSS, a pensão sofre mudanças frequentes, fundamentadas em variações econômicas, sociais e até científicas.

O pensionamento é concedido aos dependentes do segurado(a) em substituição aos salários mensais deste(a) na renda familiar quando falecer, entretanto, sabiamente, os professores Alberto Castro e João Batista Lazzari (2020) advertem, em sua obra, que não será devida a pensão se o segurado(a), no momento do óbito, não for mais segurado(a) ou tenha perdido essa qualidade, salvo se este(a) implementou os requisitos para a obtenção ou ficar comprovada a incapacidade permanente do falecido, dentro do período de graça (período em que o segurado está coberto pela previdência, mesmo que sem realizar contribuições).

Quem pode receber a pensão por morte? 

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS)/INSS divide os dependentes do(a) segurado(a) em três classes:

  1. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
  2. pais;
  3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

Por quanto tempo dura a pensão por morte? 

Nesse ponto, importa ressaltar que antes da lei 13.135/15, a pensão não tinha prazo, era vitalícia, ou seja, o(a) dependente recebia até falecer, no caso daqueles que não tinha a limitação de 21 anos. Todavia, após a mencionada lei, as regras mudaram.

A pensão de 4 meses

Para os dependentes cônjuges ou companheiros (as), existem requisitos de exigibilidade para a pensão ser superior a 04 (quatro) meses de pagamentos.

Isso mesmo, para que a pensão não seja de apenas 04 (quatro) meses, é necessário que o óbito venha a ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais para o INSS e o casal tenha pelo menos 02 (dois) anos de vida em comum após o início da união.

Por conseguinte, preenchidos os requisitos de 18 (dezoito) contribuições pelo falecido e 02 (dois) anos de união comprovada, ainda para cônjuges ou companheiros (as) a novel legislação estabelece prazos de duração da pensão, que será estabelecido de acordo com a idade do beneficiário(a) na data de óbito do segurado(a), conforme tabela a seguir:

Assim, para que a pensão seja “vitalícia”, o cônjuge (ou companheiro/companheira) sobrevivente precisa ter pelo menos 45 anos da data do óbito.

Além do dito acima, o pensionamento público também será cessado:

  1. Havendo óbito do(a) dependente e não havendo outro desdobrado;
  2. para o filho ou equiparado ao completar 21 anos, ou o inválido, com o fim da invalidez;
  3. para filho ou irmão deficiente intelectual ou mental ou deficiente grave, com o afastamento da deficiência.

Como contesto a pensão que dura apenas 4 meses então?

Após tais esclarecimentos, para que seja contestada a possível cessação da pensão por morte no prazo de 04 (quatro) meses, será necessário provar os dois requisitos abaixo:

  1. Que o falecido fez o mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais anteriores ao óbito; e
  2. Que a união estável perdurava há, pelo menos, 02 (dois) anos.

E como fazer tal impugnação? 

Poderá ser feita via o sistema MEUINSS, mediante recurso administrativo com apresentação de documentos probatórios da união superior ao biênio e contribuições mínimas do falecido, ou, ainda, socorrer-se à via judicial.

Cálculo da pensão por morte depois da Reforma da Previdência

Vale ressaltar a principal mudança ocorrida no benefício da pensão por morte, com a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência, aprovada em 13/11/2019): o cálculo do valor da renda a receber.

 A modificação diz respeito ao coeficiente para o cálculo da  pensão por morte, que passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado(a) falecido ou  daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida, em ambos os casos, de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Assim sendo, o percentual mínimo será sempre de 60% (sessenta por cento), ressalvados quando da existência de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave que será de 100%.

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*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. 

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