Inicialmente, importa registrar que aquele segurado da previdência social que se enquadra como Microempreendedor Individual (MEI) contribui com o percentual de 5% sobre 1 salário mínimo, e esse modelo de contribuição não dá direito a alguns benefícios, como a aposentadoria por tempo de contribuição e suas respectivas regras de transição. É possível apenas a concessão da aposentadoria por idade, que tem o requisito etário como o principal norteador.
Ademais, é sabido e consabido que, para possibilitar o cômputo de determinado mês para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que a alíquota da contribuição previdenciária seja de 20%. E, por conta disso, a lei garante que o MEI que verteu suas contribuições pelo percentual de 5% majore a referida alíquota para 20%, através do código de complementação “1910” (Guia da Previdência Social). Contudo, ainda nesse formato mantêm-se os salários de contribuição dos mencionados meses no salário mínimo, o que significa que a aposentadoria do MEI, nestes termos, continuará sendo também neste valor.
Conclusão: ainda que o MEI complemente o percentual de 5%, com o intuito de atingir os 20% de contribuição, não terá uma aposentadoria acima do salário mínimo?
Sim. Pois a regra da complementação limita-se ao salário mínimo, conforme o art. 21, II, 3º da lei 8.212/91, que expressamente determina que a complementação da contribuição mensal deverá ser feita sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada.
Todavia, é possível, após o saneamento acima, o pagamento complementar de valores de contribuição, sem que o segurado MEI perca o enquadramento como tal, pelo cod. 1007/GPS e limitando a base de cálculo em R$ 5.448,00 (R$ 6.750,00 – R$ 1.302,00), o que possibilitaria o aumento do salário de contribuição mensal e, consequentemente, a renda do benefício poderia ser superior ao salário mínimo.
E se o MEI exercer outras atividades de forma concomitante, esses valores poderão ser somados e, com isso, o valor da aposentadoria superar o salário-mínimo?
Sim. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tema nº 1070 do TJ, é plenamente possível a soma das contribuições previdenciárias das atividades exercidas ao mesmo tempo, respeitado o teto constitucional, incluindo nesse rol o tempo de contribuição e os respectivos salários de contribuição na condição de MEI.
Ademais, o segurado MEI poderá pedir a baixa no seu cadastro como microempreendedor e contribuir como autônomo, contribuinte individual, ou transformar o MEI em ME – Micro empresa, na qual pagará sobre o seu pró-labore.
Por fim, caso o MEI queira computar o período em um regime próprio, este deverá complementar para alíquota de 20% e após requerer a Certidão de Tempo de Contribuição/CTC, a ser averbada no novo regime.
Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado!
*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados e é Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ.
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