Por Rodrigo Maciel
Primeiramente, vamos esclarecer que nem sempre foi assim, pois na vigência da legislação pretérita, ou seja, após a lei 9.032/95 e antes da última Reforma, os valores tanto da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho quanto da aposentadoria por invalidez comum tinham a mesma forma de cálculo, ou seja, 100% (cem por cento) da média das contribuições, limitada ao teto do INSS e ao salário mínimo constitucionalmente garantido.
Mudanças na forma de cálculo após 2019
Com o advento da Reforma da Previdência Social em 2019, através da EC nº 103, o formato de cálculo foi alterado para ambos os benefícios quanto aos salários de contribuição considerados, agora computando 100% dos salários de contribuição existentes a partir julho/1994 (antes eram os 80% maiores salários de contribuição).
Já quanto ao coeficiente, que antes da citada Emenda era de 100% para a aposentadoria por invalidez permanente comum, agora considerar-se-á o tempo de contribuição efetivo do segurado, que somente extrapolando 20 anos, terá coeficiente superior a 60%.
Por exemplo: tendo um segurado uma média de salários de R$ 3.000,00 (chamado de salário de benefício), com 25 anos de tempo de contribuição, a renda inicial da aposentadoria não acidentária será de R$ 2.100,00 (70% – 60% mais 2% para cada ano que extrapola 20 anos). Já no caso da aposentadoria que decorrer de acidente de trabalho a renda inicial seria de R$ 3.000,00, ou seja, R$ 900,00 a mais.
Outras vantagens dos benefícios decorrentes de acidentes de trabalho
Nessa linha, argumentam alguns estudiosos, que sempre existira tratamento diferenciado entre os benefícios decorrentes de acidente de trabalho e os não acidentários, tais como: ausência de carência, estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do benefício, conhecido como b.91, e a justiça competente para julgamento de causas acidentárias. No caso da Bahia, Tribunal de Justiça, nas Varas de Acidente de Trabalho/VAT, se existirem na comarca.
Mas precisa haver tanta disparidade em relação aos não acidentários?
De outro lado, a luz do Princípio da Seletividade, é possível ao legislador escolher os riscos sociais mais relevantes e proteger o cidadão destas intempéries da melhor forma, desde que haja prévio custeio e intransponível respeito aos princípios constitucionais básicos, como o direito a Vida Digna. Ou seja, é salutar a ampliação da proteção promovida pela aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho (b.92), no entanto fere, frontalmente, a Carta Magna Brasileira quando há uma redução drástica no coeficiente da aposentadoria por invalidez permanente comum (b.32), já que ambos os benefícios têm o caráter permanente, substituem a renda (o segurado está legalmente impossibilitado de laborar) e protegem o cidadão de danos graves à saúde, ainda que não sejam acidentes, como câncer, por exemplo.
Aposentadoria por Invalidez paga menos que o Auxílio-doença?
A Constituição Federal, em seu art. 194, afiança a irredutibilidade do valor dos benefícios que garante que não podem ser reduzidos. Nesse ponto, como a EC nº 103/19 não tratou do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) criou uma situação esdrúxula, pois o valor do auxílio poderá ser superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente comum.
De fato, continua sendo aplicável ao cálculo do auxílio o art. 61 da lei 8.213/91, cuja renda mensal inicial corresponde a 91%. Desta forma, se um beneficiário estiver recebendo o auxílio por incapacidade temporária e este for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, poderá ter uma redução substancial na renda, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente.
Nesse diapasão, já existem inúmeros precedentes judiciais reconhecendo o direito a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária para aplicação do coeficiente de 100% no cálculo da renda, reconhecendo a inconstitucionalidade § 2º do art. 26 da EC 103/2019 e afastando o cálculo pelo tempo de contribuição.
Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado!
*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação em Direito Previdenciário Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/