Você já ouviu falar na Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD)?
E no termo “Pessoa com Deficiência”? Você sabe o que significa?
Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a PcD é:
“…aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ok, diante disso, a gente já imagina que a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é um benefício criado para garantir a proteção social da PcD, né verdade?
Vamos entender melhor, desde o começo e aprender um pouco sobre este instituto previdenciário tão valioso.
A Lei Complementar 142/2013
O caminho percorrido para a aprovação da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (PcD) começa na Constituição Federal, e chega na Lei Complementar 142/2013, ao dar eficácia ao parágrafo 1º do art. 201 da nossa Carta Magna, que prevê a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios às pessoas com deficiência.
A aposentadoria da PcD pode ser concedida a qualquer tipo de segurado do INSS, podendo ser ou por tempo de contribuição, ou por idade. Requer a carência de 180 meses em todos os casos, além do exercício do trabalho na condição de pessoa com deficiência.
Vale ainda registrar que as regras de cálculo da renda permanecem as mesmas de antes Reforma da Previdência (o coeficiente é de 100% do Salário de Benefício para a aposentadoria por tempo de contribuição, e de 70% + 1% por grupo de 12 contribuições, no caso da aposentadoria por idade).
Tipos de Aposentadoria da PcD
No caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o tempo mínimo de contribuição dependerá do grau da deficiência, a saber:
– Deficiência Leve – para os homens, 33 anos; para as mulheres, 28 anos;
– Deficiência Moderada – para os homens, 29 anos; para as mulheres, 24 anos;
– Deficiência Grave – para os homens 25 anos; para as mulheres, 20 anos.
Já na Aposentadoria por Idade da PcD, além da carência de 180 meses, há a exigência da idade mínima de 60 anos para os homens, e 55 anos, para as mulheres.
A importância do acompanhamento médico com abordagem biopsicossocial
Como já podemos ver, a compreensão acerca do conceito de deficiência para efeitos de concessão de benefícios previdenciários é recente em nosso ordenamento jurídico.
É possível que segurados adquiram alguma deficiência depois de já estar no mercado de trabalho. Ou ainda, pode acontecer de uma deficiência leve se agravar e tornar-se moderada. Outra hipótese possível é o segurado, desde sempre, ter alguma deficiência e não saber que tem direito a uma contagem especial dos períodos em que laborou nesta condição, ou até mesmo, a uma aposentadoria na qualidade de PcD.
Por isso, é importante que o mais cedo possível o segurado possa comprovar sua condição, e colete bons documentos e relatórios médicos que atestem a sua deficiência, conforme conceito amplo já contemplado em nossa legislação.
Fique ligado e multiplique estes conhecimentos!