*Por Rodrigo Maciel
MEI é a sigla adotada para determinar o Microempreendedor Individual. Tal modalidade foi criada em 2008, por meio da Lei Complementar N. 128, com o intuito de retirar da informalidade milhões de empreendedores que, por conta da alta carga tributária e das barreiras burocrática, ficavam à margem da legislação. A partir daquele momento, uma pessoa física que exercia determinadas atividades empresariais teve a possibilidade de constituir uma empresa, usufruindo dos benefícios de ter um CNPJ sem, no entanto, arcar com uma série de exigências e custos, que eram característicos das modalidades existentes até então.
Vários benefícios advindos com o MEI podem ser citados como, por exemplo, ter um CNPJ, pagar menos tributos, emitir nota fiscal, isenção das taxas que seriam devidas para registrar uma empresa, uma verdadeira desburocratização.
Por conta disso, o número de microempreendedores vem crescendo de forma exponencial, razão pela qual a maioria das empresas brasileiras já é formada por Microempreendedores Individuais.
- Quem pode ser microempreendedor individual (MEI)?
Diferentes ocupações podem ser enquadradas como MEI, as quais estão previstas no Anexo XI da Resolução CGSN N. 140 de 2018, tais como: artesãos, cabeleireiros, comerciantes, costureiras, diaristas, fotógrafos, motoristas de aplicativo e taxista, motoboy e mototaxista, pedreiro, pintor, professores particulares, sapateiro, soldador, sorveteiro, dentre outros, sendo que todos devem exercer as suas atividades de forma independente.
- Quais são as alíquotas do MEI?
A alíquota mensal do MEI é de 5% sobre salário-mínimo (R$ 1.412,00), correspondendo, valor atual de R$ 70,60. O referido montante será acrescido de R$ 1,00, caso seja contribuinte de ICMS (comércio/indústria), assim como, de R$ 5,00, caso a atividade resulte na contribuição de ISS (prestação de serviço).
- E se o MEI exerce outras atividades os valores decorrentes destas poderão ser somados e, com isso, o valor da aposentadoria superar o salário-mínimo?
Sim, conforme artigo 32 da lei 8.213/91, o segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes terá seu benefício calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
- É possível que o MEI se aposente por tempo de contribuição?
Em um primeiro momento, não. Isso porque, a contribuição previdenciária do MEI é reduzida em 5% sobre o salário mínimo e, por isso, ele automaticamente renuncia o direito ao benefício por tempo de contribuição. Todavia, caso o segurado tenha interesse nesse benefício, será preciso fazer a complementação da diferença de 15% na alíquota (20% -5%) para poder pleitear o mencionado benefício.
Por fim, em 2024 o MEI poderá passar por transformações significativas, que impactarão diretamente os empreendedores que optam por essa categoria, com alterações no limite de faturamento, possibilidade de contratação de mais um funcionário e aumento na contribuição mensal.
Fique atento e sempre busque ajuda especializada!
*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível, do Consumidor e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/