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Quem trabalhou no exterior pode ter duas aposentadorias?

*Por Rodrigo Maciel – www.pz.adv.br

Para começar, é importante esclarecermos sobre o que possibilitaria essas duas aposentadorias.

A política internacional de qualquer Estado tem como fundamental o estreitamento comercial, o desenvolvimento e troca de tecnologia, a inserção do Estado na comunidade internacional, o estudo comparado em diversas áreas, dentre outros aspectos conexos à atuação global. No Brasil todas as diretrizes para tal performance são fundas no artigo 4º da Constituição Federal: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não-intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político.

Mais especificamente quanto aos Direitos Humanos e Cooperação dos Povos, o Brasil de há muito vem construindo ACORDOS INTERNACIONAIS para proteção dos brasileiros que vivem ou viveram no exterior, mormente na temática da PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Os acordos internacionais são instrumentos solenes, formais, celebrados por escrito entre dois ou mais países. Os primeiros, denominados bilaterais, e os segundos, multilaterais. Em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento entre direitos e deveres aos trabalhadores nacionais e não nacionais, as normas dos Acordos aplicam-se a todas as pessoas que estiveram ou estão sujeitas à legislação previdenciária de uma ou das outras nações partes do Acordo.  Nessa linha, tem-se como condição exigida pela norma internacional à sujeição do trabalhador a um regime de previdência do Estado Parte, no caso do Brasil, ser segurado de previdência social. A partir disso, as relações previstas nos acordos podem abranger tanto os vinculados do Regime Geral de Previdência (RGPS/INSS), inclusive como facultativo, quanto àqueles que estejam vinculados a Regimes Próprios (RPPS) (Servidores públicos).

Nessa trilha, um aspecto relevante está previsto na maioria dos Acordos que o Brasil faz parte que é o instituto do Deslocamento Temporário. Para aqueles, empregados ou autônomos, que estão em viagens de trabalho e querem permanecer vinculados à previdência brasileira e necessário comunicar ao INSS objetivando a geração do Certificado de Deslocamento Temporário que visa a dispensa de filiação à Previdência Social do País Acordante. O segurado deverá levar uma via do Certificado, indicando o período, todavia este pode ser prorrogado conforme cada Acordo.

Outro aspecto importante é que cada Acordo reconhece em seu Estado membro órgãos nos quais devam ser feitos os requerimentos e/ou esclarecimentos quanto à proteção previdenciária e são conhecidos como Organismos de Ligação, por óbvio, no Brasil é o INSS através de suas Agências de Acordos Internacionais – APSAI, que estão localizadas em:

Após tais esclarecimentos, a resposta à pergunta acima é sim, claro que cada Acordo tem suas regras específicas, mas em geral visam ao menos à proteção do titular e dos seus dependentes em face de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte.

Muitas vezes o trabalhador contribuiu ao regime do país acordante e atinge neste regime os requisitos etários e de tempo de seguro mínimos e poderá, desse modo, requerer o benefício sem recorrer às regras previstas nos Acordos. Todavia, em muitos casos, o segurado não atinge os citados requisitos mínimos em um regime individualmente e ai surge a possibilidade de utilização do instituto da TOTALIZAÇÃO de períodos.

A totalização nada mais é do que utilização e soma de períodos de seguro (tempo de contribuição, período de atividade profissional, etc.) do(s) regime(s) (RGPS/RPPS) de um país acordante em outro, ainda que já tenha utilizado o(s) mesmo(s) período(s) para concessão de benefícios no país de origem do vínculo. Vale salientar que nas relações internacionais entre regimes não existe a figura da compensação financeira, mas sim a proporcionalidade no cálculo do benefício, motivo pelo qual é possível a totalização para atendimento do tempo de seguro mínimo.

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* Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/

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