* Por Rodrigo Maciel – www.pz.adv.br
Antes de elucidar a afirmativa acima, importante registrar qual o fundamento utilizado pelo governo brasileiro para promover mudanças na tributação sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conhecido Imposto de Renda.
A Constituição da República Federativa do Brasil nos artigos 1º e 2º indicam como fundamento e diretriz, respectivamente, a dignidade da pessoa humana, e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, ou seja, é basilar no Brasil, mormente do Estado, o dever de promoção de medidas que visem melhorar a vida todos, desde benefícios assistenciais, ampliação do acesso à saúde e educação, bem assim ações que possibilitem um ganho real ao cidadão com a arrefecimento da carga tributária possibilitando, neste caso, uma melhor condição financeira.
- Qual a redução na carga tributária com a nova lei?
Como a aprovação da lei nº 14.663/2023, a tabela progressiva do imposto de renda teve um ajuste na conhecida faixa zero, que dizer, faixa de renda que não há tributação. Esta faixa, anteriormente, variava de zero a R$ 1.903,98, com a nova lei o limite passou a ser R$ 2.112,00.
Tabela Progressiva – Imposto de Renda
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 | 0 | 0 |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
Nesse sentido, para os aposentados(as) do INSS que recebam benefícios no valor de até R$ 2.112,00 não haverá desconto de imposto de renda. Já os beneficiários com renda de R$ 5.000,00, por exemplo, terão deduzidos R$ 354,47 a título de imposto mensalmente, todavia caso o aposentado(a) tenha idade superior a 65 anos sua base de isenção (faixa zero) será duplicada para R$ 4.224,00 e este pagará apenas R$ 62,80 de IR.
- E sobre o desconto simplificado? É vantajoso?
Com a mencionada lei, ratificou-se a possibilidade do desconto simplificado, vejamos:
“Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie”
Ou seja, será possível aos empregados optar pelo desconto simplificado mensal, que considerando a nova tabela progressiva mensal do IR está em até R$ 528,00 ( 25 % X R$ 2.112,00) em substituição aos demais descontos como previdência social, dependentes e pensão alimentícia aplicáveis à renda tributável.
Além disso, considerando o desconto simplificado de R$ 528,00 pode-se afirmar que os empregados que recebam até R$ 2.640,00 mensais também não pagarão imposto de renda, que equivale a 02 salários mínimos.
Mas nem sempre é vantajoso! Em muitos casos os descontos com previdência, dependentes, etc. superam o valor de R$ 528,00. Por exemplo, o empregado com remuneração mensal tributável de R$ 3.000,00 com a dedução comum (apenas INSS e 01 dependente) pagaria R$ 32,63 de IR, e com o desconto simplificado pagaria R$ 27,00, sendo mais vantajoso nesse caso. Todavia, se forem 02 dependentes e INSS o IR mensal seria de R$ 18,41, sendo mais favorável o desconto comum. Importante sempre verificar a situação no caso concreto.
- Quando os aposentados não pagam Imposto de Renda?
Existem situações que isentam os benefícios da dedução do imposto de renda, tais como: doenças graves, doença ocupacional e das lesões provocadas por acidentes de trabalho, mesmo que acometam o segurado após o início do benefício. Nesses casos, os beneficiários devem requerer perante o INSS (sistema MEU INSS – “Solicitação de isenção de IR”) a isenção ou, se for o caso, pleitear judicialmente.
As doenças graves que estão prevista em lei são:
- AIDS;
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira;
- Contaminação por radiação;
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Fibrose cística (Mucoviscidose);
- Hanseníase;
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave;
- Neoplasia maligna;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Tuberculose ativa.
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*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/