Sim, é possível fazer jus ao salário -maternidade com apenas um recolhimento ao INSS.
O salário- maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada do INSS, gestante ou adotante, durante os meses em que fica afastada de suas atividades, pelo prazo de 120 dias.
Para fazer jus ao benefício, é necessário estar sob a cobertura do INSS. Além disso, para algumas seguradas, exige-se um número mínimo de 10 contribuições mensais anteriores ao fato gerador (parto, adoção, aborto não ciminoso). Este requisito chama-se carência e há hipóteses em que é dispensado. Acompanhe para saber.
Tipos de seguradas do INSS e a carência exigida
No caso do salário-maternidade, para as contribuintes individuais (autônomas, trabalham por conta própria), especiais e facultativas, a carência é de 10 contribuições mensais.
Já para as mulheres que laboram sob registro em carteira de trabalho (empregadas), assim como nos casos das trabalhadoras avulsas, a carência está dispensada. Por isso, nestes casos, pode acontecer do salário-maternidade ser concedido caso a segurada tenha acabado de ingressar em seu novo emprego e não tenha nem perto dos dez meses exigidos para outras categorias.
Veja este exemplo:
- Maria começa a trabalhar de carteira assinada.
- No mês seguinte descobre que está grávida de dois meses.
- Daqui a sete meses, quando der a luz, caso Maria esteja desempregada, ainda assim, terá direito ao salário-maternidade?
- A resposta é SIM!
- Isso porque Maria não tem que cumprir a carência, pois, na data do parto, ainda detinha a qualidade de segurada empregada (o período de graça perdura até doze meses após o vínculo de emprego).
ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE!
No caso do salário-maternidade, para as contribuintes individuais (autônomas, trabalham por conta própria), especiais e facultativas, a carência era de 10 contribuições mensais. Mas houve uma mudança recente, em 2024, já que para as mulheres que laboram sob registro em carteira de trabalho (empregadas), assim como nos casos das trabalhadoras avulsas, a carência sempre foi dispensada. Por isso, o STF aplicou a isonomia, e tanto para as mulheres seguradas facultativas, quanto para as contribuintes individuais e seguradas especiais (rurículas e pescadoras artesanais) a carência passou a ser dispensada, devendo-se, assim como no caso das mulheres empregadas, ser comprovada apenas a qualidade de segurada, ou seja, está em dia com o INSS, ou no período de graça.
Viu só que é possível?
Ah! Vale dizer que o salário-maternidade também é devido nas hipóteses de adoção/guarda por pessoa do sexo masculino.
Outra dica importante: não demore para requerer o seu salário- maternidade. Após cinco anos do fato gerador (nascimento, adoção ou aborto não criminoso), as parcelas estarão prescritas.
Caso tenha mais dúvidas, busque ajuda especializada ou entre em contato com o INSS (135).