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Salário - Maternidade pode superar o teto do INSS?

*Por Rodrigo Maciel

A resposta a este questionamento é sim, em dois casos: das seguradas empregadas e das trabalhadoras avulsas!

Pois bem, para estas seguradas, o salário maternidade não está limitado ao teto dos benefícios do INSS (R$ 7.786,02), podendo chegar ao valor máximo referente ao que recebe um Ministro do Supremo Tribunal Federal, que em 2024, alcançou o valor de R$ 44.008,52.

 

  • E como será calculado o valor do benefício do salário maternidade?

Para a pessoa segurada, nas categorias de empregada e trabalhadora avulsa, o valor do benefício será igual à sua remuneração integral, ou seja, não se restringe ao teto do INSS.

 

Já para as demais categorias, o cálculo é o seguinte:

  1. Doméstica – valor do salário de contribuição, sendo limitado ao teto do INSS
  2. Segurada especial – 01 salário mínimo;
  3. Contribuinte individual e facultativa – um doze avos da soma dos últimos salários contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sendo limitado ao teto do INSS

 

Caso a pessoa exerça atividades ao mesmo tempo fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade, inclusive podendo estes serem individualmente inferiores ao salário mínimo.

 

Vale dizer ainda, para a pessoa que está no período de graça ou desempregada, o cálculo do valor do benefício consistirá em um doze avos da soma dos últimos 12 salários contribuição, apurados em período não superior a quinze meses.

Por fim, para o segurado empregado cabe à empresa adiantar os valores a título do salário-maternidade e para os demais o pagamento será diretamente pelo INSS, ressalvada a hipótese de convênio.

 

Salário maternidade é devido também em casos de adoção ou  guarda

O salário-maternidade é um dos benefícios previdenciários devido a todas as seguradas do INSS em razão do nascimento do seu filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção e também para que as beneficiárias possam dedicar-se exclusivamente à criança, sendo legalmente presumida sua impossibilidade temporária de trabalhar.

Dois pontos merecem destaque sob a ótica protetiva:

  1. a partir da Lei 12.873/2013, o segurado adotante ou sobrevivente, em caso de falecimento da mãe biológica, terá direito ao benefício;
  2. a mãe aposentada terá direito ao salário maternidade, caso retorne a contribuir ao INSS, sendo então possível a acumulação dos 2 benefícios, ressalvando-se o caso da aposentaria ser por invalidez, que não permite o recebimento do salário- maternidade conjuntamente.

 

A proteção à gestante é garantida no Brasil, tanto pela legislação previdenciária quanto pela trabalhista, está última, pela estabilidade no emprego, pela licença de no mínimo 120 dias, garantia de local de trabalho adequado e não insalubre, e garantia ao afastamento para lactação, dentre outras.

 

Nessa linha, também a Constituição Federal protege a condição social da trabalhadora, salvaguardando a licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.

 

  • Para ter direito ao benefício tem de ter carência?

Para as seguradas empregadas, inclusive as domésticas, trabalhadoras avulsas, a concessão independe do número mínimo de contribuições, sendo condição apenas a prova da relação jurídica com INSS. Contudo, no caso da  pessoa segurada nas categorias de contribuinte individual, especial ou facultativo, o número mínimo de

contribuições (carência) será de 10 meses, retroagindo do fato gerador, seja parto ou adoção.

Não obstante, para segurada especial, trabalhadora rural, por exemplo, o período de 10 meses, poderá ser substituído pela comprovação da atividade rurícola.

ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE!

No caso do salário-maternidade, para as contribuintes individuais (autônomas, trabalham por conta própria), especiais e facultativas, a carência era de 10 contribuições mensais. Mas houve uma mudança recente, em 2024, já que  para as mulheres que laboram sob registro em carteira de trabalho (empregadas), assim como nos casos das trabalhadoras avulsas, a carência sempre foi dispensada. Por isso,  o STF aplicou a isonomia, e tanto para as mulheres seguradas facultativas, quanto para as contribuintes individuais e seguradas especiais (rurículas e pescadoras artesanais) a carência passou a ser dispensada, devendo-se, assim como no caso das mulheres empregadas, ser comprovada apenas a qualidade de segurada, ou seja, está em dia com o INSS, ou no período de graça.

 

  • A beneficiária poderá receber por mais de 120 dias?

Sim, é possível que a pessoa segurada opte pela prorrogação do benefício por mais 60 dias, contudo para oferecer essa benesse à empregada, a empresa deve aderir ao Programa Empresa Cidadã em troca de benefícios fiscais e também a segurada terá de requerê-la até o final do primeiro mês após o parto.

 

  • E quando ocorrerá a cessação do benefício?

Após decorrido os 120 ou 180 dias, ou em caso de óbito da pessoa segurada. Nessa última hipótese, o cônjuge sobrevivente, em muitos, poderá receber pelo período restante.

 

Por fim, depois de saber um pouco mais sobre o benefício do salário-maternidade, se você tem alguma dúvida sobre o valor já recebido em algum momento, ainda pode ser tempo de analisá-lo e fazer a correção! Busque ajuda especializada e corra atrás dos seus direitos!

 

Este artigo é dedicado a todas as mulheres, pelo Dia Internacional em sua homenagem. Feliz 8 de março a todas!

*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível, do Consumidor e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. 

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