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Atraso/Defeito ou troca de produtos

Sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, caberá a exigência de substituição das partes viciadas, em até 30 (TRINTA) dias.

Não sendo sanado tal defeito pelo fornecedor, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao consumidor será possível optar por qualquer das três alternativas:

  1. A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional no preço.

Ademais, em casos em que o produto adquirido não é entregue ao consumidor, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a evolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.

Ainda, apesar do CDC não estipular um prazo de entrega do produto adquirido, ele estabelece que o consumidor deve ser informado pelo vendedor do prazo de entrega antes de efetuar a compra, bem como que este prazo deve constar na nota fiscal ou contrato.

Então, caso o prazo estipulado não seja cumprido, o vendedor estará incorrendo em má prestação de serviço, acarretando, assim, na possibilidade de indenização ao consumidor.

Se você passou por algumas dessas situações, entre em contato conosco.