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Vai se aposentar em 2024? Veja as novas regras!

*Por Rodrigo Maciel – www.pz.adv.br

 

É oportuno trazermos quais são as Regras de Transição vigentes após a Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103 de 13/11/2019 e suas atualizações para 2024:

 

  • Regra do Tempo de contribuição com Idade Mínima

Homem: precisará ter 35 anos de contribuição e 63,5 anos de idade (2024);

Mulher: precisará ter 30 anos de contribuição e 58,5 anos de idade (2024).

Desde 01/2020, cada ano o requisito da idade tem aumentado meio ano até atingir 65 anos de idade para o homem e 62 para mulher.

  • Transição pela Regra do Sistema de Pontos

Aqui as regras funcionam a partir da soma de pontos, que correspondem à soma da idade com o tempo de contribuição.

Em 2024, os homens precisam ter 35 anos de tempo no mínimo e 101 pontos. Isso significa que um homem que tenha 37 anos de tempo de contribuição precisa ter, no mínimo, 64 anos de idade, para que a soma feche.

Já para as mulheres, em 2024, precisarão ter os 30 anos de tempo de contribuição e 91 pontos. Ou seja, se a mulher contribuiu por 30 anos, precisa ter, no mínimo 61 anos de idade.

 

  • Transição por Idade

A regra da idade, mais conhecida como aposentadoria por idade, os homens, 65 anos de idade e 15 anos de contribuição no mínimo; já as mulheres, 62 anos de idade e 15 anos de tempo mínimo. Na verdade, esta transição não existiu para os homens, somente para as mulheres, que desde o ano de 2023, para se aposentar por idade, precisa ter a idade mínima de 62 anos. No caso dos homens, a reforma de 13/11/2019 manteve a idade mínima de 65 anos, mas os homens que passaram a contribuir após 13/11/2019 precisarão de 20 anos de tempo de contribuição, não mais somente 15 anos.

 

  • Regra do Tempo Adicional 50% (Pedágio)

A regra do pedágio de 50% vale para quem faltava menos de 02 anos para se aposentar quando a Reforma entrou em vigor, em 13/11/2019.

Os homens teriam que já ter 33 anos de contribuição (no mínimo) até a vigência da Reforma. Em um exemplo concreto, teríamos que se um homem tem 34 anos de tempo de contribuição, resta apenas 1 ano. Por esta regra, ele teria que trabalhar este mesmo 1 anos e mais 50% deste tempo restante, ou seja, 1 ano e 6 meses.

Já no caso das mulheres, teriam direito a esta regra aqueles que faltavam menos de 2 anos para se aposentar em 13/11/2019, ou seja, quem já tinha, no mínimo, 28 anos de tempo de contribuição, já que o tempo mínimo das mulheres é de 30 anos.

  • Regra do Tempo Adicional 100% (pedágio)

A regra do pedágio de 100% serve para aqueles trabalhadores que podem se aposentar antes do tempo previsto. Mas, para isso, é necessário cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo não cumprido de contribuição e ter idade de mínima.

Para os homens, idade mínima de 60 anos e 35 anos de contribuição adicionados 100% do tempo que faltava para se aposentar da data da Reforma (13/11/2019).

Já para as mulheres, idade mínima de 57 anos de idade e 30 anos de contribuição adicionados 100% do tempo que faltava para se aposentar da data da Reforma. Por exemplo, se Dona Maria tinha 57 anos em 13/11/2019, e 29 anos de tempo de contribuição, ela já tinha alcançado a idade e restava apenas 1 ano para alcançar o tempo de contribuição mínimo na data da Reforma.

Conclusão: Dona Maria teria que trabalhar o dobro do tempo que lhe restava para preencher o requisito do tempo de contribuição, ou seja, faltava trabalhar o 1 anos restante, e mais 1 ano, que é 100% deste tempo.

 

APOSENTADORIAS COM REGRAS ESPECIAIS

Além das regras acima que são para os trabalhadores que desenvolveram suas atividades em labor comum existem também as regras de transição para aposentadoria especial e aposentadoria do professor.

 

  • Aposentadoria Especial – Reforma trouxe a necessidade de Idade Mínima

 

Para os trabalhadores que foram submetidos a atividades insalubres ou periculosas dispostas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), temos duas regras (o tempo mínimo de contribuição, se 25, 20 ou 15, depende da atividade exercida):

 

Pelo sistema de pontos

25 anos de atividade especial e 86 pontos;

20 anos de atividade especial e 76 pontos;

15 anos de atividade especial e 66 pontos;

Por idade:

55 anos de idade e atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;

58 anos de idade e atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;

60 anos de idade e atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

 

Como se observa, para ter direito à aposentadoria especial passou-se a exigir a idade mínima o que não ocorria antes da Reforma, contudo, está garantido ainda o direito à conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019, bem assim a concessão do benefício pelas regras anteriores, se implementados os requisitos antes da reforma.

 

  • Aposentadoria dos Professores

Observe abaixo as regras para 2024 para os professores que se aposentam pelo INSS:

Como visto acima, algumas regras de transição tem seus requisitos variados no tempo como a do Tempo de contribuição com idade mínima e Transição pelo sistema de pontos, o que requer atenção dos segurados à implementação das condições necessárias ao benefício.

 

De qualquer sorte, é garantido pela Constituição Federal o Direito Adquirido, quando o segurado atingiu todos os requisitos em períodos anteriores e não pleiteou o benefício, tendo este valor maior do que aquele que por ventura requeriria na data atual.

Por fim, cabe ressaltar, que o cálculo da renda inicial dos benefícios sofreu modificações com a Reforma, passando a considerar o tempo de contribuição como fator de aumento do valor, ou seja, tem-se 60% da média dos salários de contribuição como coeficiente básico, para aqueles com tempo de contribuição até 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, sendo acrescidos 2% para cada ano suplementar, tal regra não se aplica à aposentadoria concedida com base na regra de transição do Tempo adicional 100%, pois nessa espécie o coeficiente é originariamente 100%, além disso, para os segurados que contribuíram por mais de 40 anos poderão ter o coeficiente acima dos 100% da média dos salários de contribuição.

 

Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar cuidadosamente seu direito.  

 

*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível, do Consumidor e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/

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