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Atualizações sobre a aposentadoria dos vigilantes

Atualizações sobre a aposentadoria dos vigilantes  – *Por Rodrigo Maciel

Segundo a legislação, o vigilante é o trabalhador contratado para a execução de uma das seguintes atividades:

  • Vigilância patrimonial de instituições financeiras e outros estabelecimentos, públicos ou privados;
  • transporte de valores ou garantia do transporte de outro tipo de carga;
  • segurança privada de pessoas, estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, residências, entidades sem fins lucrativos, órgãos e empresas públicas.

 

Caso exerça alguma(s) destas atividades, pode ser considerado vigilante, independentemente do uso de arma de fogo, ou seja, o uso ou não da arma não é peremptório para o reconhecimento da atividade de vigilância.

 

  • O que diferencia a vigilância no pleito da aposentadoria perante o INSS?

A diferença está justamente no tipo de atividade desenvolvida por esse profissional, pois esta poderá ser enquadrada como insalubre ou perigosa, e, a depender do nível de exposição, como atividade especial.

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  • E o que é atividade especial?

A atividade especial é o labor desenvolvido em um ambiente que traz consigo nocividade ou perigo ao trabalhador, podendo esta comprometer sua integridade física, prejudicar sua saúde ou por em risco iminente sua vida.

Para vigilantes até 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria, ou seja, bastando para tanto ter o registro destas funções na carteira profissional.

Ademais, após a mencionada data, para o reconhecimento do trabalho especial do vigilante, é necessário comprovar a efetiva execução de atividade perigosa, seja através de formulários como PPP (perfil profissiográfico previdenciário), laudos técnicos e/ou outros documentos.

Desse modo, constata-se que a prova da atividade perigosa como vigilante é essencial ao reconhecimento do período trabalhado nessa condição como especial.

 

  • Quais as regras atuais da aposentadoria especial para os vigilantes?

Para os trabalhadores que foram submetidos a atividades perigosas descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou em laudos técnicos, com uso ou não de arma de fogo, existe a regra pelo sistema de pontos e a regra de permanente, conforme a EC nº 103/2019.

 

– Aposentadoria pelo sistema de pontos

25 anos de atividade especial e 86 pontos;

20 anos de atividade especial e 76 pontos;

15 anos de atividade especial e 66 pontos.

 

– Aposentadoria especial por idade:

55 anos de idade e atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;

58 anos de idade e atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;

60 anos de idade e atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.

 

Como se observa, para ter direito à aposentadoria especial, passou-se a exigir a idade mínima o que não ocorria antes da Reforma. Contudo, está garantido pela legislação o direito à aposentadoria especial sem o requisito idade para aqueles que laboram mais de 25 anos como especial e também a conversão do tempo especial em comum, até 13/11/2019, aplicando o índice de 1,4 para homem ou 1,2 para mulher ao período trabalhado. Por exemplo, se o segurado trabalhou como vigilante 10 anos, este período poderá contar para aposentadoria como 14 anos, ou seja, multiplicando por 1,4 no caso do homem.

 

  • E há questionamento judicial sobre essas novas regras da aposentaria especial para o vigilante?

Sim, existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.309, em trâmite no Supremo Tribunal Federal/STF, que discute se é válida a idade mínima de 60 anos, tanto para homem quanto para mulher, como requisito a concessão do benefício especial, já que o quanto imposto pela Emenda Constitucional da Reforma é, no mínimo, incongruente, pois não se poderia lançar um requisito etário necessário quando se limita o tempo de contribuição. Por exemplo, caso o segurado comece a trabalhar em atividade especial aos 20 anos, então, no máximo, poderia ficar nesta atividade até 45 anos, mas a Emenda exigiu no mínimo que ficasse até 60 anos de idade, promovendo um contexto contraditório e que não atinge de proteção proposto pela aposentadoria especial.

 

  • E o que a diz jurisprudência dos Tribunais Brasileiros sobre o labor como vigilante?

Além do aspecto trazido pela Reforma, conforme dito acima, vale dizer também que em março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça/STJ julgou o tema através do nº 1031, firmando o seguinte:

“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

 

Depois disso, o processo seguiu via Recurso Extraordinário (RE) para o STF tombado com nº 1209/STF, e está aguardando julgamento.

No entanto, importa destacar, neste julgamento não se discute o reconhecimento dos períodos nos quais o vigilante trabalhou, comprovadamente, armado, com transporte de valores/carro forte ou em instituições financeiras, pois nestas situações a atividade perigosa é notória e irrefutável.

 

Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar e esclarecer seu melhor direito. 

 

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