A aposentadoria híbrida é também conhecida como mista por permitir a soma dos períodos rurais e urbanos trabalhados pelo requerente.
A regulamentação da aposentadoria híbrida, pela Lei 11.718/2008, representa um avanço no entendimento dos fluxos de migração entre o meio rural e o urbano, e não faz distinção se, no momento do requerimento do benefício, o segurado laborava na cidade ou no campo.
A aposentadoria híbrida após a Reforma da Previdência (13/11/2019)
O requisito etário para a aposentadoria híbrida, bem como a forma de cálculo da renda e cômputo do Período Básico de Cálculo (PBC), são os mesmos da aposentadoria por idade urbana, a saber:
– Idade mínima dos homens – 65 anos
– Idade mínima das mulheres- 61 anos e meio (em transição, será de 62 anos a partir de 2023)
– O Período Básico de Cálculo compreende todos os salários de contribuição desde julho/94. Da média aritmética simples obtém-se o Salário de Benefício (SB)
– O SB será multiplicado pelo coeficiente, que será de 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição (homens), ou 15 anos de contribuição (mulheres).
Antes da Reforma da Previdência, além da idade mínima, era exigida somente a carência de 180 meses. Após a Reforma, passa a ser necessário também o tempo de contribuição de 15 anos (no caso dos homens que adentraram ao RGPS após 13/11/2019, são requeridos 20 anos).
É bom salientar também que o tempo como segurado especial pode ser contabilizado tanto como carência quanto como tempo de contribuição para a aposentadoria híbrida, sem que tenha havido recolhimentos ao INSS, devendo ser considerado como salário de contribuição a quantia de um salário mínimo.
Viu só como a aposentadoria híbrida pode se aplicar a muitos trabalhadores brasileiros?
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