O benefício de pensão por morte é um dos mais importantes da Previdência Social, pois protege os dependentes do segurado falecido, estivesse ele aposentado ou não, na data do seu óbito.
O risco social coberto pelo INSS, neste caso, é a morte do segurado, beneficiando cônjuge, companheiro/companheira, filhos, pais e/ou irmãos do instituidor da pensão.
Portanto, a pensão por morte busca resguardar a família sobrevivente, garantindo uma renda mínima para sua manutenção.
Entretanto, muitas pessoas não entendem o cálculo feito pelo INSS e se surpreendem negativamente com o valor pago por cota de pensionista.
Vamos mostrar a você o porquê disso.
Cálculo da pensão por morte e as mudanças após a Reforma da Previdência (13/11/2019)
Conforme artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), a pensão por morte será equivalente a:
- uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez por cento por dependente, até o máximo de cem por cento.
A nova regra diferiu em muito da regra anterior à Reforma, pois antes o cálculo era de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito, na data do óbito.
Vale ainda ressaltar que o cálculo anterior, para se chegar ao valor da renda da aposentadoria por incapacidade permanente, quando não acidentária, também foi modificado pela Reforma da Previdência.
Se antes o salário de benefício era obtido pela média das 80% maiores contribuições desde 07/1994, e multiplicado pelo coeficiente de 100%, com o nova regra, temos:
1. Média dos 100% salários de contribuição desde 07/1994 para obtenção do salário de benefício;
2. Multiplicação do salário de benefício por 60% (este valor é acrescido de 2% a cada ano de contribuição além de 15 anos, no caso das mulheres; e além dos 20 anos, no caso dos homens). Ou seja, a mulher terá que ter 35 anos de contribuição (o homem, 40) para alcançar o coeficiente de 100% a ser multiplicado pelo salário de benefício.
Vale ainda dizer que, na regra atual de pensão, em caso de um dos dependentes não integrar mais o rateio, sua cota não será mais revertida aos restantes.
Num comparativo simples, vamos ao caso concreto:
1. Maria teria direito a R$ 4.000,00 se fosse se aposentar por incapacidade permanente.
2. Era casada há 20 anos.
3. Falece em 2018. Seu esposo tinha 50 anos na data em que ficou viúvo.
4. Sua família é formada por marido e 3 filhos menores.
5. Cada um dos integrantes receberá R$ 1.000,00.
6. Após seus filhos alcançarem a maioridade (21 anos), seu esposo receberá pelo resto da vida os R$ 4.000,00.
Agora, vamos imaginar que Maria faleceu após a Reforma da Previdência (13/11/2019):
1. A pensão terá o valor de 50% + 10% por dependente (4), ou seja: 90% dos R$ 4.000,00= R$ 3.600,00.
2. Assim, cada um dos 4 dependentes terá direito a R$ 900,00.
3. Após seus filhos alcançarem a maioridade, seu esposo receberá pelo resto da vida apenas os R$ 900,00 (com a ressalva de que o valor total da pensão não pode ser inferior ao salário mínimo)
Percebeu a diferença?
Vale lembrar que no primeiro exemplo, Maria se aposentaria com R$ 4.000,00, mas, certamente, no segundo exemplo, sua aposentadoria por incapacidade permanente seria menor que R$ 4.000,00, ou seja, a perda seria ainda maior do que no caso trazido.
É exatamente por isso que o dispositivo contido na Reforma da Previdência foi questionado judicialmente, já que muitos entendem ser inconstitucional.
O Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI nº 7051 pelo STF
Com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso e através da ADI nº 7051, o STF está julgando se é constitucional o referido art. 23, caput, da EC nº 103/2019.
O dispositivo fixou novos critérios de cálculo para a pensão por morte (acima indicados), tanto no Regime Geral (INSS), quanto nos Regimes Próprios de Previdência.
O julgamento está suspenso, em face do pedido de vista formulado pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
Todavia, já votaram pela improcedência da ação o relator e os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, que entenderam, infelizmente, pela constitucionalidade, não obstante a “perda significativa” acima exemplificada.
Diante dos princípios da proteção social, nosso desejo é que o entendimento da corte não siga os primeiros votos dados e seja revertido em favor dos beneficiários.
Aguardemos os próximos capítulos com cautela e esperança de um melhor cenário num futuro breve.
*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ.
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