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Você recebe pensão por morte, mas não entende o cálculo do INSS?

Por Rodrigo Maciel.

O benefício de pensão por morte é um dos mais importantes da Previdência Social, pois protege os dependentes do segurado falecido, estivesse ele aposentado ou não, na data do seu óbito.

O risco social coberto pelo INSS, neste caso, é a morte do segurado, beneficiando cônjuge, companheiro/companheira, filhos, pais e/ou irmãos do instituidor da pensão.

Portanto, a pensão por morte busca resguardar a família sobrevivente, garantindo uma renda mínima para sua manutenção.

Entretanto, muitas pessoas não entendem o cálculo feito pelo INSS e se surpreendem negativamente com o valor pago por cota de pensionista.

Vamos mostrar a você o porquê disso.

 

Cálculo da pensão por morte e as mudanças após a Reforma da Previdência (13/11/2019)

Conforme artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), a  pensão por morte será equivalente a:

  • uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou  daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez por cento por dependente, até o máximo de cem por cento.

A nova regra diferiu em muito da regra anterior à Reforma, pois antes o cálculo era de 100% da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito, na data do óbito.

Vale ainda ressaltar que o cálculo anterior, para se chegar ao valor da renda da aposentadoria por incapacidade permanente, quando não acidentária, também foi modificado pela Reforma da Previdência.

Se antes o salário de benefício era obtido pela média das 80% maiores contribuições desde 07/1994, e multiplicado pelo coeficiente de 100%, com o nova regra, temos:

1.    Média dos 100% salários de contribuição desde 07/1994 para obtenção do salário de benefício;

2.    Multiplicação do salário de benefício por 60% (este valor é acrescido de 2% a cada ano de contribuição além de 15 anos, no caso das mulheres; e além dos 20 anos, no caso dos homens). Ou seja, a mulher terá que ter 35 anos de contribuição (o homem, 40) para alcançar o coeficiente de 100% a ser multiplicado pelo salário de benefício.

Vale ainda dizer que, na regra atual de pensão, em caso de um dos dependentes não integrar mais o rateio, sua cota não será mais revertida aos restantes.

Num comparativo simples, vamos ao caso concreto:

1.    Maria teria direito a R$ 4.000,00 se fosse se aposentar por incapacidade permanente.
2.    Era casada há 20 anos.
3.    Falece em 2018. Seu esposo tinha 50 anos na data em que ficou viúvo.
4.    Sua família é formada por marido e 3 filhos menores.
5.    Cada um dos integrantes receberá R$ 1.000,00.
6.    Após seus filhos alcançarem a maioridade (21 anos), seu esposo receberá pelo resto da vida os R$ 4.000,00.

Agora, vamos imaginar que Maria faleceu após a Reforma da Previdência (13/11/2019):
1.    A pensão terá o valor de 50% + 10% por dependente (4), ou seja: 90% dos R$ 4.000,00= R$ 3.600,00.
2.    Assim, cada um dos 4 dependentes terá direito a R$ 900,00.
3.    Após seus filhos alcançarem a maioridade, seu esposo receberá pelo resto da vida apenas os R$ 900,00 (com a ressalva de que o valor total da pensão não pode ser inferior ao salário mínimo)

Percebeu a diferença?

Vale lembrar que no primeiro exemplo, Maria se aposentaria com R$ 4.000,00, mas, certamente, no segundo exemplo, sua aposentadoria por incapacidade permanente seria menor que R$ 4.000,00, ou seja, a perda seria ainda maior do que no caso trazido.

É exatamente por isso que o dispositivo contido na Reforma da Previdência foi questionado judicialmente,  já que muitos entendem ser inconstitucional.

 

O Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI nº 7051 pelo STF 
Com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso e através da ADI nº 7051, o STF está julgando se é constitucional o referido art. 23, caput, da EC nº 103/2019.

O dispositivo fixou novos critérios de cálculo para a pensão por morte (acima indicados), tanto no Regime Geral (INSS), quanto nos Regimes Próprios de Previdência.

O julgamento está suspenso, em face do pedido de vista formulado pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

Todavia, já votaram pela improcedência da ação o relator e os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, que entenderam,  infelizmente, pela constitucionalidade, não obstante a “perda significativa” acima exemplificada.

Diante dos princípios da proteção social, nosso desejo é que o entendimento da corte não siga os primeiros votos dados e seja revertido em favor dos beneficiários.

Aguardemos os próximos capítulos com cautela e esperança de um melhor cenário num futuro breve.

 


*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ.

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