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Ficou afastado pelo INSS? Veja como usar o tempo para sua aposentadoria

Ficou afastado pelo INSS? Veja como usar o tempo para sua aposentadoria

Por Rodrigo Maciel 

O afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente é uma situação comum entre os segurados do INSS. Nestes períodos, o trabalhador passa a receber o auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, benefício previsto na Lei nº 8.213/1991.

Contudo, muitos segurados têm dúvidas sobre como o período de afastamento pode ser aproveitado para fins de aposentadoria — especialmente quanto ao tempo de contribuição, à carência e ao cálculo do valor do benefício.

O período de gozo de auxílio-doença e sua natureza jurídica

O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar temporariamente incapaz para o trabalho, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991.

Há duas modalidades principais:

  • Auxílio-doença previdenciário (espécie b.31): quando a incapacidade decorre de doença comum, sem relação com o trabalho;
  • Auxílio-doença acidentário (espécie b.91): quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Durante o afastamento, o segurado não realiza contribuições ao INSS, mas a legislação permite o aproveitamento desse período para fins de tempo de contribuição e carência, desde que observados determinados requisitos.

Contagem do período de auxílio-doença para fins de aposentadoria

O artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que: 

“O período em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez será considerado como tempo de contribuição e computado no cálculo do salário de benefício, desde que intercalado com períodos de atividade.”

Assim, o período de afastamento só será contado se o segurado retornar à atividade ou voltar a contribuir após a cessação do benefício — situação conhecida como intercalação.

Esse entendimento é reforçado pela Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)/TRF1ª Região, segundo a qual:

“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez deve ser considerado para fins de cálculo do salário de benefício, desde que intercalado com atividade laborativa.”

Dessa forma, basta uma nova contribuição após o encerramento do benefício para validar o período anterior como tempo de contribuição e carência.

Ademais a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.213, de 14 de junho de 2024, trouxe importante reforço ao tema reconhecendo expressamente a possibilidade de cômputo dos períodos de afastamento.

A referida Portaria passou a dispor que:

“Para requerimentos de benefícios realizados a partir de 20 de dezembro de 2019, haverá o cômputo, para fins de carência, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 

“Haverá também o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalados ou não, com períodos de contribuição ou atividade.”

Com isso:

  • O auxílio-doença comum (b.31) permanece condicionado à intercalação de contribuições;
  • O auxílio-doença acidentário (b.91) dispensa intercalação, sendo computado automaticamente;
  • Ambos os períodos podem ser aproveitados para fins de carência, ampliando o alcance do direito.

A Portaria consolida administrativamente o entendimento já previsto na lei e na jurisprudência, padronizando o procedimento no âmbito do INSS e proporcionando maior segurança jurídica ao segurado.

Reflexos no cálculo da aposentadoria

Além do cômputo como tempo de contribuição e carência, o período de afastamento também interfere no cálculo do valor da aposentadoria.

Nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, os valores recebidos durante o afastamento integram a média contributiva, sendo considerados como salários de contribuição, limitados à média dos salários anteriores.

Isso evita que o afastamento reduza o valor da média salarial utilizada para o cálculo do benefício, preservando o valor final da aposentadoria e evitando distorções.

Auxílio-doença acidentário: contagem automática

O auxílio-doença acidentário (b.91) tem natureza diferenciada, pois decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Conforme o artigo 476 da CLT, o segurado mantém o vínculo empregatício e a filiação previdenciária durante o período de afastamento.

Assim, esse tempo é automaticamente computado para todos os fins previdenciários, independentemente de retorno à atividade.

A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.213/2024 reafirma expressamente esse entendimento, encerrando controvérsias e garantindo o reconhecimento administrativo do tempo de afastamento acidentário, inclusive para fins de carência.

Situações em que o tempo não é computado

Se, após o término do auxílio-doença comum (b.31), o segurado não retomar as contribuições — seja como empregado, autônomo ou facultativo — o período de afastamento não será contado como tempo de contribuição.

A ausência de recolhimentos pode, inclusive, levar à perda da qualidade de segurado, comprometendo o acesso a novos benefícios.

Por isso, recomenda-se que o trabalhador retome as contribuições imediatamente após a cessação do benefício, assegurando a intercalação, como dito acima.

A importância do planejamento previdenciário

O correto aproveitamento do período em gozo de benefício por incapacidade depende de análise técnica detalhada da vida contributiva do segurado.

Cada caso exige a verificação do tipo de benefício recebido (previdenciário ou acidentário), do período de afastamento, da eventual intercalação de contribuições e da existência de lacunas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Nesse contexto, o planejamento previdenciário é essencial. Por meio dele, é possível:

  • Identificar se o tempo em benefício está corretamente registrado no CNIS;
  • Corrigir omissões e inconsistências que possam prejudicar a contagem de tempo;
  • Verificar o impacto do período de afastamento na média contributiva e na data ideal para aposentadoria;
  • Definir estratégias para complementação de contribuições ou intercalações necessárias.

O planejamento previdenciário, portanto, garante segurança jurídica, evita prejuízos financeiros e permite que o segurado alcance o melhor benefício possível, dentro das regras legais vigentes.

O tempo em que o segurado esteve afastado pelo INSS pode ser aproveitado para a aposentadoria, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação administrativa.

Em resumo:

  • O auxílio-doença comum (B31) exige intercalação de contribuições;
  • O auxílio-doença acidentário (B91) dispensa intercalação;
  • A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.213/2024 reforça o direito de cômputo e uniformiza a prática administrativa;
  • O art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 assegura o aproveitamento dos valores para cálculo da média salarial;
  • E o planejamento previdenciário é o instrumento fundamental para garantir que todo o tempo seja corretamente reconhecido e utilizado.

Assim, recomenda-se que o segurado busque orientação especializada para analisar seu histórico contributivo e requerer a devida correção administrativa ou judicial, assegurando o reconhecimento integral de seus direitos previdenciários.

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informações do autor do texto do aposentadoria especial 2025

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