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Como o aposentado por invalidez pode comprovar o direito aos 25% adicionais?

Como o aposentado por invalidez pode comprovar o direito aos 25% adicionais?

*Por Rodrigo Maciel

 

A aposentadoria por invalidez, hoje chamada de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, é um benefício previdenciário do INSS para segurados que ficam permanentemente incapazes de exercer suas atividades devido a problemas de saúde ou acidentes.

Para ter direito ao benefício avalia-se a condição de saúde do trabalhador visando determinar se ele tem ou não capacidade de continuar trabalhando e se a incapacidade é permanente. 

Além disso, há casos em que além do direito a esta aposentadoria, o segurado pode garantir os 25% adicionais, de maneira que sua renda pode ultrapassar o teto do INSS, que hoje é de R$ 8.157,41. 

 

Direito ao adicional de 25%: a grande invalidez 

Segundo a doutrina previdenciarista, o adicional de 25% é tratado no art.45 da lei 8.213/1991: 

“É a incapacidade total e permanente de tal proporção que acarreta a necessidade permanente do auxílio de terceiros para o desenvolvimento das atividades cotidianas, em virtude da amplitude da perda da autonomia física, motora ou mental que impede a pessoa de realizar os atos diários mais simples, v. g., a consecução das necessidades fisiológicas, higiene, repouso, refeição, lazer, dentre outros.” 

Casos concretos de direito ao adicional de 25% na aposentadoria por invalidez

 Como dito acima, a legislação prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa terá acrescido em seu benefício 25%. 

Diante disso, aposentados que necessitam de ajuda para realizar atividades básicas do dia a dia, como comer ou tomar banho, podem receber 25% a mais de aposentadoria, configurando-se a “grande invalidez”.

 Nesse sentido, o Decreto 3.048/99 traz uma relação exemplificativa de situações nas quais o aposentado por invalidez terá direito à majoração da aposentadoria em 25%:

  • Cegueira total.
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  • Doença que exija permanência contínua no leito.
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Como o rol acima é exemplificativo, demonstrada a necessidade de assistência permanente, via perícia oficial ou judicial, o aposentado por invalidez faz jus ao citado adicional a partir de quando for constatada a necessidade, mesmo que não seja uma das patologias mencionadas. 

Vale ainda lembrar que o STF, através do Tema de Repercussão Geral nº 1095, manifestou-se no sentido de que o mencionado acréscimo só é devido quando o segurado estiver em gozo, exclusivamente, de aposentadoria decorrente de invalidez, não se aplicando às demais espécies de aposentadoria por ausência de lei.  

Doenças graves que isentam o segurado do período de carência 

Existem doenças que devido à sua gravidade e imprevisibilidade, dispensam o cumprimento da carência, em geral, de 12 meses de contribuição, para concessão do benefício. 

A Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22/2022 determina que as doenças dispensadas do período de carência para aposentadoria são:

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV – neoplasia maligna;

V – cegueira;

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII – cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondilite anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV – hepatopatia grave;

XV – esclerose múltipla;

XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII – abdome agudo cirúrgico.

Vale ainda registrar que, nos casos acima, assim como outros casos envolvendo uma evidente gravidade, o direito aos 25% adicionais poderá ser mais notavelmente comprovada, conforme já dito acima, por relatórios médicos bem detalhados sobre a necessidade de ajuda de terceiros para a realização de atividades do dia a dia.  

Por isso, busque ajuda especializada de um advogado da área previdenciária! 

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