*Por Rodrigo Maciel
Primeiramente, vale esclarecer o que é a ação revisional do FGTS discutida, atualmente, pelo STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090.
A demanda revisional pleiteia seja aplicável ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS um índice diferente da taxa referencial – TR, sob o argumento de que a TR não constitui índice de correção monetária que possibilite recomposição de perdas inflacionárias ao longo do tempo, em regra, o efeito do controle concentrado de constitucionalidade é erga omnes(para todos) e retroativo, sendo o ato ilegal declarado nulo.
A ação permite aos trabalhadores que tem recolhimento ao FGTS discutirem judicialmente a substituição da TR por outro índice de atualização mais favorável, podendo ser, por exemplo, o INPC, o IPCA-E, ou ainda, o índice de variação poupança para correção dos depósitos feitos ao longo do tempo, tendo como marco inicial 01/1999, já que foi a partir deste que a variação da TR passou a ser inferior à variação da inflação anual do país.
- O que é o Fundo de Garantia por tempo de serviço?
O FGTS, regido pela lei 8.036/90, é um direito social do trabalhador destinado à melhoria de sua condição social e os valores recolhidos pelos empregadores a este Fundo integram o seu patrimônio, na forma de uma poupança compulsória, destinada a assegurar a sua manutenção e da sua família, no caso de cessação do vínculo de emprego, bem assim em outras situações excepcionais, tais como: Concessão de aposentadoria, para aquisição da casa própria, quando foi portador de HIV ou acometido de câncer, com idade superior a 70 anos, falecimento do trabalhador, dentre outras hipóteses.
- E a Prescrição?
No caso, essa revisional não tem o condão de questionar a ausência de depósitos ao FGTS, contudo apenas o critério de correção destes créditos em face da inflação brasileira, assim entende-se pela possibilidade de aplicação do art. 23, § 5º, da lei 8.036/1990 que determinava respeito ao prazo prescricional de 30 anos (trintenário).
- O Julgamento no STF
Até o momento, três ministros votaram a favor de mudar o cálculo de correção do fundo, para que não seja inferior ao rendimento da poupança: o relator do processo, o presidente Ministro Roberto Barroso e os Ministros André Mendonça e Nunes Marques.
Em seu voto, o relator ponderou não ser razoável o uso da TR para corrigir as contas do FGTS, dado que o investimento tem nível de segurança semelhante à da poupança, todavia entendeu pelo efeito financeiro prospectivo revisional e não ex tunc.
Barroso defendeu ainda que a correção do FGTS tenha efeitos só daqui para frente, ou seja, caso a maioria dos ministros siga o magistrado, essa mudança no cálculo valerá após o julgamento, não afetando valores recebidos até então (os chamados retroativos), o que se entende inadequado pois, originariamente, o efeito da ADI aplica-se ao passado.
A União, na defesa, como sempre, alega os famigerados impactos bilionários no fundo, caso tenha que “reembolsar” valores do passado que não foram corrigidos pela inflação, no entanto, importante registrar, que não se trata apenas de discussão legal-constitucional, mas também o aspecto da grave lesão ao patrimônio do trabalhador no tempo, que não poderá sofrer mais uma vez pelas más gestões públicas.
Por fim, tem direito a pleitear a revisão dos depósitos ao FGTS os empregados, inclusive o doméstico, a partir de 2015, que tiveram recolhimento ao Fundo desde 01/1999.
Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado!
*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível, do Consumidor e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/