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Você é corretor de imóveis? Aprenda como ter a melhor aposentadoria sem perdas para o INSS! 

Você é corretor de imóveis? Aprenda como ter a melhor aposentadoria sem perdas para o INSS! 

*Por Rodrigo Maciel

O corretor de imóveis, em regra, é remunerado por comissão, ou seja, não tem um salário fixo, o que pode gerar incertezas quanto ao pagamento das contribuições ao INSS mensalmente. 

Todavia, isso não significa que este profissional não poderá receber uma aposentadoria no futuro. Na verdade, para ter direito ao melhor benefício com economia, é essencial um bom planejamento previdenciário, que terá como norte a sazonalidade própria da atividade dos corretores, visando aproveitar os meses bons para guardar dinheiro e garantir a cobertura contributiva naqueles períodos de queda nas vendas.  

 A princípio, é importante esclarecer que, em geral, o corretor é um trabalhador autônomo e se enquadra no INSS como segurado contribuinte individual, vejamos: 

 

“É todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.”

 

  • E quem são os contribuintes individuais? 

De forma resumida, o contribuinte individual é o profissional que exerce atividade remunerada por conta própria e assume o risco da sua atividade. 

 

  • E como contribui o autônomo para o INSS? 

À primeira vista, os contribuintes individuais podem trabalhar prestando serviços às pessoas jurídicas ou físicas. Sendo o serviço prestado à pessoa jurídica, a contribuição do trabalhador é presumida e, portanto, descontada do valor da contraprestação pecuniária recebida, limitada esta ao teto do INSS, hoje, no valor de R$ 7.786,02, para efeito de cálculo da contribuição previdenciária.  

Já aqueles que trabalham para pessoas físicas, recolhem ao INSS via guia de recolhimento, GPS ou DAS (MEI), com as alíquotas que variam de 11%, 20% ou, ainda, 5%, se esta vinculação com a previdência for como MEI (microemprendedor individual). 

Vale salientar que as contribuições com alíquotas de 5% ou 11% não dão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas à aposentadoria por idade, aos 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem.  

 

Assim, utilizar a alíquota adequada à atividade do corretor é fundamental para economizar. 

 

  • E a contribuição trimestral para o INSS? 

Além disso, o recolhimento das contribuições ao INSS pode ser também trimestral, exclusivamente, aos segurados contribuintes individuais e facultativos, através dos códigos:

  •  1104 (CI/20%) e 1180 (CI/11%) para os contribuintes individuais;
  • 1457 (Fac./20%), 1490(Fac./11%) e 1937 (Fac./5%) para os facultativos. 

Este modo contributivo ainda é algo pouco utilizado pelos segurados da previdência, todavia, pode ajudar muito aos contribuintes individuais, principalmente, àqueles que possuem uma atividade sazonal como é o caso dos corretores de imóveis.

O pagamento é realizado em uma única guia, que contempla os três meses anteriores à competência em que a contribuição será realizada.

 

  • Quais são as datas do recolhimento trimestral e os valores das contribuições?

De maneira resumida, as datas de recolhimento possíveis são sempre no dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, relativamente ao trimestre anterior ao vencimento da guia, da seguinte forma:

  • JANEIRO: meses outubro, novembro e dezembro 
  • ABRIL: meses janeiro, fevereiro e março 
  • JULHO: meses abril, maio e junho  
  • OUTUBRO: meses julho, agosto e setembro

 

Para contribuintes com alíquota de 20%, o valor da contribuição a pagar será proporcional ao salário de contribuição, desde que maior que o salário mínimo e menor que o teto do INSS, hoje, no valor de R$ 7.786,02, obviamente multiplicado por três, por se tratar de três competências (trimestral).

Dessa forma, o valor mínimo da contribuição trimestral na alíquota de 20% (cod.1104/CI) é de R$ 847,20 (20% sobre o salário mínimo vezes três) e o no máximo de R$4.671,61 (20% sobre o teto do INSS vezes três), sendo, ademais, possível, o pagamento de qualquer valor entre o mínimo e o teto para fins de contribuição. 

Por outro lado, as alíquotas de 11% (Cod. 1180/CI) é de R$465,96 (11% sobre o salário mínimo vezes três), e para 5% (Cod. 1937/Fac. baixa renda) R$211,80 (5% sobre o salário mínimo vezes três).      

 

  • Sou corretor e contribui com alíquota de 5% e 11%, posso complementar  para 20% e poder me aposentar por tempo de contribuição?

Sim. Caso o segurado se arrependa do recolhimento reduzido com alíquota de 5% ou 11%, poderá complementar a alíquota até os 20%. Porém, se a complementação tem ainda como base o salário mínimo, nada muda no valor da aposentadoria. 

Para o corretor, a única vantagem deste ajuste é poder ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição e suas regras de transição, o que, para muitos trabalhadores é vantajoso, pois atingirá os requisitos desta aposentadoria antes dos 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher.   

 

  • A proteção previdenciária do corretor de imóveis não se limita a uma  aposentadoria

Assim como os empregados, os contribuintes individuais que estejam prestando serviços à pessoa jurídica ou não, também têm direito a outros benefícios, além das aposentadorias por tempo contribuição ou idade, vejamos: 

  • Auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio- doença; 
  • Auxílio-acidente;
  • Salário-maternidade;
  • Pensão por morte. 

Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar, planejar e esclarecer seu melhor direito, inclusive para economizar na hora de contribuir.  

Clique e fale com um especialista pelo (71) 3012-7766

informações do autor do texto do corretor de imóveis

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