Por Eddie Parish*
A aposentadoria especial dos trabalhadores que exercem as suas atividades em condições diferenciadas sofreu uma série de modificações durante a história normativa brasileira, não sendo diferente com a EC N. 103/2019, conhecida como a “Reforma da Previdência”.
Com efeito, antes da referida alteração constitucional, o requisito a ser cumprido era o alcance mínimo de 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição comprovadamente em condições prejudiciais à saúde, diferenciando-se os períodos pelo grau de exposição.
A exigência da idade mínima pós reforma e a discussão sobre sua inconstitucionalidade
Uma das questões mais polêmicas e, certamente, que trouxe o maior impacto na aposentadoria especial, está relacionada a adoção da idade mínima, a partir da regra de transição do artigo 21 da EC N. 103/2019.
A partir de agora, diante da sistemática de pontos para se aposentadoria por essa regra, está implícita a exigência de uma idade mínima (55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de contribuição mínimo, se 15, 20 ou 25 anos). Nota-se que, para se aposentar em uma idade inferior a determinada, o segurado teria que trabalhar mais tempo do que os 15, 20 ou 25 anos permitidos, configurando um cenário de total risco à saúde do segurado.
Diante da controvérsia envolvendo a imposição de uma idade mínima para o deferimento do benefício, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucional (ADI – N. 6.309) pugnando pela inconstitucionalidade do referido quesito, julgamento que atualmente encontra-se suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Conversão do tempo especial em comum
Antes da Reforma da Previdência, também era permitida a conversão do tempo especial em comum, caso os segurados desejassem se aposentar em alguma das regras gerais por tempo de contribuição, utilizando-se do tempo especial em sua vantagem, a partir dos fatores multiplicadores.
Dessa forma, nesses casos, utilizava-se as regras da aposentadoria por tempo de contribuição, possibilitando, no entanto, um acréscimo no tempo de contribuição exercido em condições especiais. Por exemplo, um segurado (homem), que exerceu 10 anos em uma situação de grau mínimo, terá o seu tempo multiplicado pelo fator “1.4”, totalizando, no cálculo final para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, 14 anos, ou seja, uma contagem de tempo ficto.
No entanto, a EC N. 103/2019 tirou a possibilidade de tal conversão. Sendo assim, somente será passível de majoração, no quesito coeficiente, os períodos laborados até a promulgação da supracitada Emenda Constitucional, em 13/11/2019.
Alterações na forma de cálculo
Outra alteração trazida foi quanto a forma de cálculo. Isso porque, antes da Reforma, calculava-se o valor médio dos 80% maiores salários de contribuição, afastando-se, também, a incidência do fator previdenciário.
No entanto, agora, o benefício passa a ser calculado de acordo com o determinado no que tange às prestações destinadas a qualquer segurado as quais, inclusive, tiveram os seus coeficientes enrijecidos. Com efeito, nos termos do artigo 26 da Emenda Constitucional n.º 103, adotar-se-á o percentual de 60% da média aritmética de todos os salários do segurado, somando-se a tal valor 2% por cada ano de contribuição que exceder 15 anos no caso de mulheres e trabalhadores de minas subterrâneas, e 20 anos nos demais casos.
Diante do exposto, entende-se que a adoção de um requisito etário mínimo, bem como, a mudança da regra de cálculo e a vedação da conversão do tempo especial e comum vão totalmente de encontro ao próprio caráter social e preventivo do Texto Constitucional brasileiro.
Isso porque, o endurecimento das regras concessórias, sem levar em conta as peculiaridades da prestação em análise, criou uma ambiência de incompatibilidade com os próprios fatores ensejadores do benefício. Com efeito, agora, além de receber um benefício notadamente menor do que o anterior, o trabalhador que não completou a idade mínima exigida terá que continuar trabalhando, apesar dos notórios riscos à sua saúde. Outra problemática está relacionada a questão de que, caso não complete o tempo mínimo exigido, em nada será beneficiado, diante da proibição da conversão.
Portanto, é altamente recomendável que aqueles que exerceram atividade especial ao longo de suas vidas laborativas busquem ajuda especializada para que os períodos trabalhados antes da Reforma da Previdência possam ser analisados a finco, a fim de que sejam aproveitados em possíveis aposentadorias futuras.
Melhor ainda é a “descoberta” de que estes trabalhadores já teriam adquirido o direito de se aposentar antes de 13/11/2019, o que seria o melhor dos mundos, enquanto aguardamos, com esperança, o resultado do julgamento da ADI N. 6039, pelo Supremo Tribunal Federal.
Eddie Parish é mestre em Direito Público pela UFBA – Universidade Federal da Bahia; professor convidado de Direito Processual Civil e de Seguridade Social de pós-graduação em diversas instituições de ensino; membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário; presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário da OAB/BA; e sócio do Parish & Zenandro Advogados Associado s sociedade integrante do CESA (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito Previdenciário, prestando consultoria nestas áreas.
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