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Aposentados e pensionistas: quem pode ficar isento do Imposto de Renda em 2026?

Aposentados e pensionistas: quem pode ficar isento do Imposto de Renda em 2026?

Por Rodrigo Maciel 

As regras do Imposto de Renda passaram por mudanças importantes em 2026 e atingiram diretamente milhões de brasileiros, inclusive aposentados e pensionistas.

A principal novidade é a redução do Imposto de Renda criada pela Lei nº 15.270/2025. Desde janeiro de 2026, os contribuintes com rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal de até R$ 5 mil podem ter o imposto devido reduzido a zero. Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, existe uma redução progressivamente menor do imposto.

É importante, entretanto, fazer uma ressalva técnica: a tabela progressiva do Imposto de Renda não passou simplesmente a estabelecer uma faixa de isenção de R$ 5 mil. A tabela continua prevendo alíquota zero para base de cálculo de até R$ 2.428,80. O que a nova legislação criou foi uma redução adicional do imposto, capaz de zerar o tributo para rendimentos tributáveis de até R$ 5 mil mensais.

Para aposentados e pensionistas, contudo, existem outras regras que também podem reduzir ou afastar a tributação.

Quem recebe até R$ 5 mil por mês não paga Imposto de Renda?

A partir de janeiro de 2026, a nova sistemática permite que o imposto mensal seja zerado para quem possui rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal de até R$ 5 mil.

A redução pode chegar a R$ 312,89, limitada ao próprio imposto calculado segundo a tabela progressiva. Já para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução é decrescente e desaparece a partir de R$ 7.350,00.

Assim, um aposentado que receba R$ 4.500,00 mensais de rendimento tributável poderá, observadas as demais regras de cálculo, ter o imposto devido zerado.

Mas atenção: não pagar Imposto de Renda não significa necessariamente estar dispensado de apresentar a declaração anual.

São situações diferentes. Uma coisa é a existência de imposto a pagar; outra é a obrigação de entregar a Declaração de Ajuste Anual.

Aposentados e pensionistas com 65 anos ou mais têm uma isenção adicional

Existe uma regra específica para quem recebe aposentadoria, pensão, reserva remunerada ou reforma e possui 65 anos ou mais.

Nessa situação, há uma parcela mensal adicional isenta de R$ 1.903,98, aplicada aos rendimentos previdenciários abrangidos pela legislação. O valor que ultrapassar esse limite continua sujeito à tributação conforme as regras aplicáveis.

Não se trata, portanto, de simplesmente “dobrar” a faixa geral de isenção.

O benefício fiscal decorrente da idade corresponde a uma parcela específica de R$ 1.903,98 por mês, além da sistemática geral de tributação.

Outro ponto importante é que, se o aposentado ou pensionista recebe benefícios de mais de uma fonte pagadora, o limite da parcela adicional não é multiplicado pelo número de benefícios ou fontes pagadoras.

Também é necessário lembrar que essa parcela especial alcança os rendimentos previdenciários previstos em lei. Outros rendimentos, como aluguéis, por exemplo, não se tornam isentos simplesmente porque o contribuinte possui 65 anos ou mais.

Doenças graves também podem garantir isenção

Além das regras relacionadas ao valor dos rendimentos e à idade, existe uma importante hipótese de isenção para aposentados, pensionistas e reformados acometidos por determinadas doenças graves.

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção, observadas as condições legais, para proventos de aposentadoria, reforma e determinados rendimentos de pensão recebidos por pessoas acometidas por doenças expressamente previstas na legislação.

Entre elas estão:

– AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida);
– alienação mental;
– cardiopatia grave;
– cegueira, inclusive monocular;
– contaminação por radiação;
– doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
– doença de Parkinson;
– esclerose múltipla;
– espondiloartrose anquilosante;
– fibrose cística (mucoviscidose);
– hanseníase;
– nefropatia grave;
– hepatopatia grave;
– neoplasia maligna;
– paralisia irreversível e incapacitante; e
– tuberculose ativa.

A legislação também contempla os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço e aqueles percebidos por portadores de moléstia profissional.

Um aspecto particularmente relevante é que a doença pode ser diagnosticada depois da aposentadoria.

A data do diagnóstico pode ser determinante para recuperar o Imposto de Renda

Esse é um dos pontos mais importantes para o aposentado ou pensionista que pretende buscar a restituição de valores descontados indevidamente.

Nos casos de isenção por moléstia grave, a data em que a doença foi contraída, quando devidamente comprovada, é fundamental para estabelecer o início do direito à isenção.

A Receita Federal estabelece critérios específicos para determinar esse momento.

Quando a doença é contraída depois da aposentadoria, considera-se a data indicada no laudo médico oficial. Se a doença tiver sido contraída antes da aposentadoria, a isenção, em regra, começa a partir da aposentadoria. Se não for possível determinar a data em que a doença foi contraída, considera-se a data de emissão do laudo.

Por isso, embora seja comum falar em “data do diagnóstico”, juridicamente é mais preciso verificar a data em que a doença foi contraída e que pode ser comprovada pela documentação médica.

Essa informação pode fazer grande diferença financeira.

Se o aposentado foi diagnosticado com uma das doenças previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e continuou sofrendo descontos de Imposto de Renda, poderá ser possível pleitear a restituição dos valores indevidamente descontados desde o momento em que surgiu o direito à isenção, e não apenas a partir da data em que realizou o requerimento administrativo.

O requerimento administrativo não cria o direito à isenção. Ele pode servir para formalizar o reconhecimento do direito perante a fonte pagadora e interromper os descontos futuros, mas o direito pode existir desde momento anterior, desde que preenchidos e comprovados os requisitos legais.

Imagine, por exemplo, um aposentado diagnosticado com neoplasia maligna em 2023 que, mesmo preenchendo os demais requisitos legais, tenha continuado sofrendo descontos de Imposto de Renda sobre sua aposentadoria.

Nesse caso, não se deve analisar apenas os descontos realizados depois de um eventual pedido administrativo. É necessário verificar desde quando surgiu o direito à isenção e quais valores foram descontados indevidamente a partir desse marco.

Assim, a data do diagnóstico e, sobretudo, a comprovação médica da existência da doença são elementos fundamentais para identificar o período que poderá ser objeto do pedido de restituição.

É recomendável, portanto, reunir laudos médicos, exames, prontuários e outros documentos que permitam identificar a data do diagnóstico ou do início da doença, além dos informes de rendimentos e comprovantes das retenções de Imposto de Renda.

É obrigatório pedir primeiro ao INSS?

Não.

Essa questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal.

No Tema 1.373 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

«“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”»

O julgamento transitou em julgado em 28 de outubro de 2025.

Assim, o aposentado ou pensionista que preencher os requisitos legais não precisa necessariamente formular primeiro um pedido administrativo para somente depois procurar o Poder Judiciário.

Isso não significa, entretanto, que o requerimento administrativo tenha deixado de ser possível ou útil. Em determinadas situações, ele pode ser uma alternativa para tentar solucionar a questão diretamente perante a fonte pagadora e obter a cessação dos descontos.

A isenção por doença grave vale para todos os rendimentos?

Não.

Esse é um cuidado fundamental.

A isenção prevista na Lei nº 7.713/1988 está vinculada aos rendimentos expressamente alcançados pela legislação.

Assim, uma pessoa diagnosticada com uma das doenças previstas em lei não passa automaticamente a ter todos os seus rendimentos isentos de Imposto de Renda.

A isenção não alcança, por exemplo, rendimentos provenientes de atividade empregatícia, atividade autônoma ou aluguéis.

É necessário, portanto, analisar a origem do rendimento e o enquadramento jurídico da situação.

O aposentado que não paga imposto precisa declarar?

Pode precisar.

A isenção ou redução do imposto não elimina automaticamente a obrigação de apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

Na declaração referente ao ano-calendário de 2025, entregue em 2026, existiram diversas hipóteses que poderiam obrigar o contribuinte a declarar, ainda que não tivesse imposto a pagar.

Entre elas estavam situações relacionadas ao recebimento de rendimentos tributáveis acima do limite legal, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite estabelecido, patrimônio, atividade rural e determinadas operações financeiras.

Por isso, o aposentado deve analisar a sua situação global, e não apenas o valor mensal do benefício.

E os rendimentos recebidos durante 2026?

Aqui está uma diferença importante.

A nova regra de redução do imposto passou a valer a partir de janeiro de 2026.

Além da redução mensal, a Lei nº 15.270/2025 também estabeleceu uma redução no ajuste anual para rendimentos tributáveis de até R$ 60 mil por ano, com redução decrescente para rendimentos entre R$ 60.000,01 e R$ 88.200,00.

Assim, os rendimentos recebidos durante 2026 serão analisados na declaração correspondente ao exercício de 2027, observadas as regras aplicáveis ao ano-calendário de 2026.

Como o aposentado pode evitar pagar imposto indevidamente?

Planejamento também é importante na declaração do aposentado.

Despesas que atendam aos requisitos legais podem reduzir a base de cálculo do imposto, como determinadas despesas médicas, educação, dependentes e contribuições previdenciárias, entre outras hipóteses previstas na legislação.

Por isso, é recomendável guardar durante o ano recibos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e demais documentos relativos às despesas dedutíveis.

No caso das despesas médicas, a documentação é especialmente importante, pois a Receita Federal pode exigir a comprovação dos pagamentos realizados.

O contribuinte também deve conferir cuidadosamente os informes de rendimentos fornecidos pelo INSS, pelos regimes próprios, pelas entidades de previdência complementar e pelas demais fontes pagadoras.

É possível recuperar o Imposto de Renda descontado indevidamente?

Sim.

Quando o aposentado ou pensionista possui direito à isenção e, mesmo assim, sofreu retenções ou efetuou pagamentos indevidos, pode existir direito à restituição dos valores.

Nas hipóteses de moléstia grave, é especialmente importante identificar desde quando existia o direito à isenção.

Se a doença foi contraída e devidamente comprovada em determinada data, os descontos realizados posteriormente, quando abrangidos pela hipótese legal de isenção, podem ser objeto de restituição, observados os requisitos legais e os prazos aplicáveis.

Portanto, o aposentado não deve limitar sua análise à data em que solicitou administrativamente a isenção.

É necessário verificar quando surgiu efetivamente o direito e, a partir desse marco, identificar os descontos indevidos que podem ser recuperados.

A pretensão de restituição de tributos pagos indevidamente está, em regra, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, observadas as particularidades de cada caso.

Isso significa que é necessário conciliar dois marcos distintos: a data de início do direito à isenção e o prazo prescricional para recuperar os valores pagos indevidamente.

Por isso, um aposentado diagnosticado com uma doença grave há alguns anos deve procurar identificar, com documentação médica, desde quando a doença estava presente e desde quando o direito à isenção poderia ser reconhecido, para então verificar quais descontos ainda podem ser objeto de restituição.

Assim, as mudanças de 2026 tornaram ainda mais importante a análise individual da tributação dos aposentados e pensionistas.

Atualmente, pelo menos quatro situações merecem atenção:

1. rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5 mil, que podem ter o imposto reduzido a zero pela nova sistemática;

2. aposentados e pensionistas com 65 anos ou mais, que possuem parcela adicional de R$ 1.903,98 mensais de rendimentos previdenciários isentos;

3. pessoas aposentadas, pensionistas ou reformadas que estejam enquadradas nas hipóteses de isenção por doença grave, moléstia profissional ou acidente em serviço previstas na legislação; e

4. contribuintes que já sofreram descontos indevidos e podem ter direito à restituição dos valores pagos nos últimos anos, observados os requisitos legais e os prazos aplicáveis.

Em especial nos casos de doença grave, a data do diagnóstico e, juridicamente, a comprovação da data em que a enfermidade foi contraída podem ser determinantes para estabelecer o início do direito à isenção e identificar os valores de Imposto de Renda que podem ser recuperados.

Portanto, não existe uma única regra de isenção aplicável a todos os aposentados e pensionistas.

Cada caso deve ser analisado considerando idade, valor e natureza dos rendimentos, existência de doença prevista em lei, data de início da enfermidade, retenções realizadas e eventual obrigação de apresentar a declaração anual.

Em muitos casos, uma análise previdenciária e tributária adequada pode identificar valores que continuam sendo descontados indevidamente ou que podem ser recuperados.

Conhecer o direito é o primeiro passo. Planejar e revisar a tributação é o que permite exercê-lo corretamente.

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informações do autor do texto do aposentadoria especial 2025

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