* Por Rodrigo Maciel – www.pz.adv.br
No caso específico das aposentadorias por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, que está muito em voga por conta das profundas e danosas alterações impostas pela última Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, dois aspectos principais vêm provocando burburinhos e irresignações de muitos previdenciaristas e doutrinadores. Vamos a eles!
Queda de até 40% no coeficiente
O primeiro é que coeficiente utilizado no cálculo não é mais de 100% da média dos salários de contribuição. O segundo é que o cálculo do coeficiente passou a levar em conta o tempo de contribuição do segurado que deseja se aposentar por não estar apto ao trabalho permanentemente.
Antes da Reforma, até 12/11/2019, para cálculo da renda da aposentadoria por incapacidade permanente, aplicava-se um percentual de 100%. O segurado então recebia exatamente o valor correspondente à média do que ele contribuiu, sendo justo tal cálculo, não obstante todos os questionamentos que ainda são feitos ao procedimento pericial federal.
Todavia, após a citada Reforma, o mencionado coeficiente passou a ser calculado considerando-se o tempo de contribuição do segurado, por exemplo:
- se o segurado possui 25 anos de tempo, o coeficiente aplicado à média será de 70%, pois se tem 60% como coeficiente básico para aqueles com tempo de contribuição até 20 anos, acrescido de 2% para cada ano suplementar, no caso, 05 anos X 2% = 10%, portanto, 60 % + 10%.
- Assim, concluí-se que se o aposentado não atingir o tempo mínimo de contribuição, o coeficiente da sua aposentadoria será de 60%, contabilizando-se uma perda de 40%.
- Por fim, vale dizer que o coeficiente da Aposentadoria por Invalidez, quando decorrente de acidente de trabalho, foi mantido em 100%, evidenciando-se um tratamento diferenciado, que já vem sendo questionado na justiça.
Mudança no cálculo da média
Demais disso, a Reforma também trouxe uma alteração no cálculo da média, agora, computam-se 100% dos salários de contribuição do período entre julho/1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, conforme dita o Art. 26 da EC nº 103/2019, e não mais 80% dos salários de contribuição após o descarte dos 20% menores.
Como reverter na justiça?
Nesse contexto, várias demandas revisionais judiciais podem ser propostas visando afastar a redução do coeficiente (mantendo-o em 100%), assim como manter o cálculo da média como antes da reforma, são elas:
- Buscar reconhecimento judicial a partir de documentação médica probatória e avaliação pericial para comprovar que o início da incapacidade permanente ocorreu antes da promulgação da EC nº 103/2019, e, portanto, aplica-se a legislação da época;
- Se o benefício de aposentadoria fora concedido entre 13/11/2019 a 30/06/2020, pleitear a aplicação do Art. 36, § 7°, do Decreto 3.048/99 c/c com Súmula 557/STJ;
- Pleitear a Declaração de Inconstitucionalidade difusa do Art. 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, este que impõe a aplicação do coeficiente de 60%;
- Analisar se a patologia incapacitante que ensejou o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não está relacionada ou a acidente de trabalho, ou a doença profissional ou do trabalho, pois nessas hipóteses a própria emenda constitucional indica que coeficiente será de 100% sobre a média, segundo o seu Art. 26, § 3º, inciso II.
Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado antes do pleito revisional, para que este possa analisar cuidadosamente seu direito.
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*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível, do Consumidor e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse www.pz.adv.br