Sou viúvo e casei de novo: Posso perder a pensão?
*Por Rodrigo Maciel
Não, mas isso depende de que regime de previdência estamos falando.
Vamos lá, a pensão por morte é um benefício mensal e sucessivo que substitui o salário de contribuição ou rendimento da pessoa segurada falecida, chamada de “instituidor da pensão”.
O benefício é destinado aos dependentes do segurado que sofrem uma redução econômica devido ao falecimento deste e tem como finalidade a manutenção da família.
Neste sentido, o art. 226 da Constituição Federal de 1988 traz a família como base da sociedade e que terá especial proteção Estatal, ficando sob este manto protetivo a criação de benefícios previdenciários que visam garantir uma vida digna a todos os seus componentes.
Quem tem direito à pensão por morte no INSS?
A legislação previdenciária divide os dependentes da pessoa segurada do INSS em três classes:
- Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Pais;
- Irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência.
A separação em classes é relevante pois havendo existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito das classes seguintes, ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.
Exemplo: Esposa e filho (classe I) dividem o valor da pensão, enquanto os pais da pessoa segurada falecida não teriam direito.
Os dependentes da pessoa falecida precisam comprovar a dependência econômica?
Para os integrantes da primeira classe, a dependência e necessidade econômica são presumidas, ou seja, não é preciso comprovar, apenas apresentar provas de sua relação jurídica com a pessoa falecida, seja de matrimônio, união ou parentesco.
Já para a segunda e terceira classes existe a necessidade de comprovar a dependência econômica em relação ao falecido.
Neste âmbito, cabe ressaltar, que os ex-companheiros(as) ou cônjuges poderão ter direito à pensão por morte no INSS desde que comprovem que eram dependentes financeiramente do de cujus e recebe pensão alimentícia da data do óbito.
Requisitos da pensão por morte
Em síntese, são três os requisitos básicos para a concessão da pensão pelo INSS:
- Comprovação do óbito ou a morte presumida da pessoa segurada;
- o falecido ter qualidade de segurado na data do falecimento;
- a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários, a partir da documentação probatória apresentada.
E qual a duração do benefício de pensão por morte?
Para os dependentes, cônjuges e companheiros, existem requisitos de exigibilidade para que o período de gozo da pensão seja ser superior a quatro meses de pagamentos:
- É necessário que o óbito venha a ocorrer depois de vertidas no mínimo 18 (dezoito) contribuições mensais ao INSS;
- o casal tenha pelo menos dois anos de vida em comum após o início do casamento ou da união estável.
Se preenchidos os requisitos de aptidão acima, ainda assim para cônjuges ou companheiros(as) a legislação estabelece prazos de duração da pensão e estes são definidos pela idade do beneficiário na data do falecimento da pessoa segurada, vejamos a tabela abaixo:
Qual o prazo para requerer o pensionamento no INSS?
Não há um prazo determinado para exercer o direito à pensão por morte, o que varia é o direito ao pagamento desde o óbito da pessoa instituidora.
São os seguintes prazos:
- Até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos;
- Até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Como o INSS calcula o valor da renda da pensão?
Atualmente o percentual está de 50% do valor base (aposentadoria da pessoa falecida ou a aposentadoria por incapacidade permanente que o de cujus teria direito na data do óbito), acrescido de 10% para cada dependente habilitado e apto até o limite de 100%.
Caso exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100% do valor base.
Além disso, importante ressaltar, que é possível a acumulação entre o benefício de pensão por morte e aposentadoria por ventura recebida pela pessoa beneficiária.
Não obstante, após a última Reforma da Previdência, em 13/11/2019, possou a existir um cascateamento se o valor for acima do salário mínimo, já tratamos deste tema em outros artigos aqui no Bahia Notícias, e é possível buscá-lo aqui. (Link)
E no caso de já estar recebendo uma pensão por morte do INSS e vir a casar novamente perderia meu benefício?
Não, das hipóteses de cessação da pensão por morte que estão previstas na legislação não há menção à cessação decorrente de novo casamento, tampouco se passar a viver em união estável.
Contudo, inúmeros beneficiários deixam de se casar mais uma vez com medo de ter cessada sua pensão por morte do cônjuge anterior, isto, provavelmente ocorre, pois em outros tempos era possível, além do que em alguns regimes próprios (destinados a servidores públicos) ainda existe esta medida, por mais absurda que seja é passível de questionamento judicial.
Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar e esclarecer seu melhor direito.
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