Por Rodrigo Maciel – www.pz.adv.br
Para responder ao questionamento acima é importante dizer que o foco aqui é para aposentadorias advindas do regime geral (INSS) e suas consequências, ou seja, para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores vinculados a municípios que não possuem regimes próprios ou, ainda, aos empregados públicos, por exemplo, funcionários do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Vamos tratar de cada caso separadamente.
- Como funciona para os segurados da iniciativa privada?
Os trabalhadores da iniciativa privada não sofrem riscos de demissão formal pós-aposentadoria, em outros termos, não há previsão legal de demissão exclusivamente por conta da aposentadoria.
Pelo contrário, estes profissionais, em muitos casos, são protegidos por instrumentos coletivos, acordos ou convenções coletivas, através da cláusula de estabilidade que impede a despedida quando da iminência da aposentação, ressalvada aquela por justa causa, conforme dita o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não obstante, importa registrar que após o início do benefício de aposentadoria, o segurado continuará contribuindo sobre sua remuneração e não poderá usufruir de benefícios inacumuláveis, como o auxílio por incapacidade temporária.
Cabe ressalvar, a quanto dito no artigo 51 da lei nº 8.213/91, vejamos:
“Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.(…)”
- E o caso dos empregados públicos?
Outrossim, para estes trabalhadores, em caso de aposentadoria, não mais é possível manter o vínculo de emprego.
Isso porque a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência Social) alterou o artigo 37 da Constituição Federal. Desta forma, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, ou seja, a concessão do benefício promoverá a extinção do liame jurídico entre o segurado e o ente público, conquanto o requerimento é um ato de vontade, que poderá ser exercido a qualquer tempo, e não um dever, ressalvado o quanto disposto na lei complementar nº 152/2015, no artigo 2º, que trata da possibilidade da aposentadoria compulsória:
“Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; (…)”
O outro aspecto relevante, trazido pela lei nº 13.846/2019, e que circunda o pedido de aposentadoria no serviço público, é a necessidade de exonerar-se do cargo para possibilitar a emissão de CTC (certidão de tempo de contribuição), visando averbar o período em outro regime de previdência, para concessão de benefício ou vantagens.
- E para o servidor público municipal aposentado pelo INSS?
Da mesma forma que o empregado público, o servidor público municipal, quando de município sem regime próprio de previdência, não poderá continuar com o vínculo ativo, conforme as regras constantes da Reforma da Previdência, publicada em 13/11/2019, após se aposentar.
Vale ainda dizer que, para os casos de aposentadorias anteriores à referida data, em quase todos os municípios do Brasil que não possuem regimes próprios, o estatuto do servidor municipal, isto é, a lei municipal que regula direitos, vantagens e deveres do servidor, já dispunha como hipótese de vacância do cargo público a aposentadoria, motivo pelo qual a verificação prévia pelo segurado desta conjuntura, antes do requerimento, é de suma relevância, sob pena de exoneração, conforme lei do ente municipal.
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* Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/