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Mudanças na aposentadoria dos professores para 2025

Mudanças na aposentadoria dos professores para 2025 

*Por Rodrigo Maciel

O amparo legal é direcionado aos professores que comprovarem tempo de efetivo exercício, exclusivamente em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, bem assim aqueles com funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.

No setor público, vale ressaltar que a Constituição Federal possibilita acumulação remunerada de 02 (dois) cargos públicos de professor e também deste com outro de técnico ou científico, bem assim a acumulação de aposentadoria do professor no serviço público e outra vinculada ao regime geral de previdência/INSS.

Ou seja, tais profissionais, podem contribuir para o INSS quanto para regimes próprios como do estado, vinculados Secretária de Educação da Bahia, ou para municípios, como os de Salvador, Feira de Santana e Camaçari, dentre outros.  

 

  • E a aposentadoria do professor é especial?

Não, em verdade, a aposentadoria do professor é um benefício com requisitos diferenciados quanto ao tempo de contribuição e idade. No entanto, não reconhecida pela legislação como especial, prova disso é o entendimento de que cabia a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria dos professores.

A Aposentadoria dos Professores é considerada uma aposentadoria constitucional com critérios próprios. Inclusive, após a última Reforma da Previdência (2019), novas regras foram determinadas, de forma que, para 2025, temos a regra definitiva (para quem implementou os requisitos após 12/11/209, e as regras de transição (para quem iniciou antes da reforma, mas só implementou ou implementará requisitos depois), que, em sua maioria, mudam de ano a ano.

Acompanhe!

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O valor da aposentadoria dos professores no INSS é calculado com base na média de todos os salários de contribuição desde 07/1994 até o mês imediatamente anterior ao requerimento, e sobre esta será aplicado o coeficiente básico de 60% acrescido de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. 

Já para aposentadoria com base na regra do pedágio de 100%, será a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, e sobre esta será aplicado o coeficiente de 100% (art. 26, §3º, da EC nº 103/19), obviamente, sempre as rendas limitadas ao teto do INSS (hoje, em R$ 7.786,02) e no Salário Mínimo (R$ 1.412,00). 


Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar e esclarecer seu melhor direito.  

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