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Quando o servidor público pode se aposentar com integralidade?

Quando o servidor público pode se aposentar com integralidade?

*Por Rodrigo Maciel

A última reforma da Previdência, ocorrida em 13/11/2019, manteve o direito à integralidade para os servidores públicos — sejam municipais, estaduais ou federais — que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, desde que cumpram os requisitos de tempo de contribuição, idade mínima e não tenham perdido o vínculo com o Estado ao longo do período.

A integralidade na aposentadoria assegura ao servidor público o direito de se aposentar recebendo um valor equivalente ao último salário recebido na ativa, o que permite a manutenção do padrão de vida.

É importante destacar que o INSS não contempla os benefícios previdenciários com base na integralidade — isso vale tanto para aposentadorias quanto para pensões por morte —, pois o cálculo desses benefícios considera a média das contribuições e as regras do regime geral de previdência.

No caso dos servidores municipais que não contribuem para um regime próprio e sim para o INSS, eles não possuem direito à integralidade. No entanto, dependendo do tempo de contribuição e da idade, podem alcançar uma aposentadoria correspondente a 100% da média salarial.

Todos os valores que o servidor recebeu serão computados para aposentadoria por integralidade?  E quais não contam?

Sobre os valores considerados para aposentadoria com integralidade: o servidor público tem o direito de computar todas as verbas remuneratórias permanentes e genéricas da sua categoria. Por outro lado, as verbas de natureza indenizatória ficam excluídas do cálculo, como: diárias, ajudas de custo, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, abono de permanência, adicional noturno, horas extras e auxílio-moradia.

As regras previdenciárias são as mesmas para todos os regimes? 

As regras previdenciárias variam entre os regimes. Cada um impõe requisitos específicos para garantir a integralidade, ressalvado o marco da entrada no serviço público até 31/12/2003.

Por exemplo, para o servidor público federal, a regra de transição por pontos e idade mínima exige 65 anos de idade para homens que desejam a integralidade e a paridade. Já para a mesma regra sem paridade, a legislação exige apenas 61 anos.

No RPPS da Bahia, a regra de transição por pontos e idade mínima impõe 64 anos para obter a paridade e 59 anos para aposentadoria sem paridade, além de outros requisitos.

Na prática, observarmos que o direito à paridade geralmente exige uma idade maior.

A aposentadoria pela integralidade é sempre mais vantajosa?

A aposentadoria com integralidade não é sempre mais vantajosa. Essa decisão depende de diversos fatores que precisam ser avaliados caso a caso, como o histórico de reajustes e valorização da carreira e a evolução da remuneração do servidor.

Quando o histórico da carreira demonstra valorização e bons reajustes ao longo do tempo, a integralidade tende a ser mais vantajosa, pois garante a manutenção do padrão remuneratório também após a aposentadoria.

Além disso, a integralidade traz consigo o direito à paridade, o que significa que os proventos dos aposentados acompanham os mesmos reajustes concedidos aos servidores da ativa, na mesma data e proporção. Assim, o servidor passa a receber a última remuneração da ativa e continua a ter seus vencimentos reajustados como se ainda estivesse em exercício.

Por outro lado, se o servidor optar pela aposentadoria calculada com base na média das remunerações desde julho de 1994, o cálculo considerará tanto a valorização quanto eventuais perdas da carreira. Essa modalidade permite incluir remunerações da iniciativa privada, desde que haja averbação no regime próprio, bem como remunerações de outros vínculos ou cargos, incluindo cargos comissionados com maiores salários.

Os benefícios concedidos com base na média seguem os mesmos índices de reajuste dos benefícios pagos pelo INSS, que, entre 2020 e 2025, acumularam reajuste de 30,02% para valores superiores ao salário mínimo.

Portanto, o requerimento de aposentadoria no serviço público configura um ato complexo, que exige uma análise minuciosa do histórico funcional e previdenciário do servidor, seja ele federal, estadual ou municipal.

É possível o servidor público contar o tempo de trabalho exposto a agentes nocivos?

Sim. Desde 2014, a Súmula Vinculante nº 33 do STF garante a aplicação das regras do regime geral sobre aposentadoria especial aos servidores públicos, até que se edite uma lei complementar específica:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

Além disso, em 2021, o STF firmou entendimento que permite a conversão do tempo especial em tempo comum até 13/11/2019, com aplicação do fator de conversão:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República.”


Por tudo isso, a opção pela integralidade nem sempre será a melhor escolha, sendo essencial uma análise prévia do direito previdenciário do servidor. 

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informações do autor do texto do aposentadoria especial 2025

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