Por Rodrigo Maciel*
De início, importa esclarecer o que é a revisão do FGTS discutida, atualmente, no STF. A revisional pleiteia que seja aplicável ao Fundo de Garantia por Tempo no Serviço – FGTS um índice diferente da taxa referencial – TR, sob o argumento de que a TR não constitui índice de correção monetária que possibilite recomposição de perdas inflacionárias ao longo do tempo.
O que é o FGTS?
O FGTS é um direito social do trabalhador destinado à melhoria de sua condição social e os valores recolhidos pelos empregadores a este Fundo integram o seu patrimônio, na forma de uma poupança compulsória, destinada a assegurar a sua manutenção e da sua família, no caso de cessação do vínculo de emprego, bem assim em outras situações excepcionais, tais como: Concessão de aposentadoria, para aquisição da casa própria, quando foi portador de HIV ou acometido de câncer, com idade superior a 70 anos, falecimento do trabalhador, dentre outras hipóteses. O Fundo é regido pela lei 8.036/1990, que atribui aos empregadores a obrigação de depositar mensalmente, em contas especificas e em nome dos trabalhadores, o valor correspondente a 8% (oito por cento) da sua remuneração, tudo isso regido pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Tese Revisional
Essa ação permitirá aos trabalhadores que têm recolhimento ao FGTS a discutirem judicialmente a substituição da TR por outro índice de atualização mais favorável, podendo ser, por exemplo, o INPC, o IPCA-E, ou ainda, o índice de variação da poupança para correção dos depósitos feitos ao longo do tempo, tendo como marco inicial 01/1999, já que foi a partir deste que a variação da TR passou ser inferior a variação da inflação anual do país. Assim, a demanda objetiva o recálculo do saldo do FGTS por um índice de correção monetária mais favorável e que efetivamente reflita as perdas promovidas pela inflação.
Diferença em relações s ações anteriores
Outro ponto que merece destaque é a diferenciação das demandas atuais com outras subsidiadas em entendimento anterior, pois, como registrou o STF na ADI 5090, com efeito, o FGTS constitui recurso de propriedade do trabalhador, de natureza constitucional, social e de poupança forçada, provido de garantias semelhantes àquelas a que se sujeita a caderneta de poupança, mas que o titular do recurso não pode optar por sacar o dinheiro a qualquer tempo ou buscar investimento com melhor rentabilidade.
Prescrição
Ademais, considerando que a revisional não tem como o condão de questionar a ausência de depósitos ao FGTS, todavia apenas o critério de correção deste em face da inflação brasileira, há possibilidade de aplicação do art. 23, § 5º, da lei 8.036/1990 que determinava respeito ao prazo prescricional de 30 anos (trintenário).
Por fim, terá direito a pleitear a revisão dos depósitos ao FGTS os empregados, inclusive o doméstico desde 2015, que tiveram recolhimento ao Fundo desde 01/1999.
Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado!
*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação em Direito Previdenciário Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/