Sim! Saiba que o reconhecimento tardio da paternidade não altera o direito do menor de idade de receber o benefício do INSS.
Então, se houver a comprovação da paternidade e averbação na documentação do filho menor, este fará jus à pensão pela morte de seu genitor, até os 21 anos, conforme previsto em lei.
Porém, como nós já sabemos, o INSS é um seguro social, portanto, não basta o dependente comprovar quem era seu pai, é preciso saber se ele era segurado do INSS, entende?
Para ficar mais claro, vamos listar os requisitos que o INSS confere antes de analisar o direito à pensão por morte:
- o primeiro de todos, claro, é a comprovação do óbito. A certidão é o documento que comprova o fato e a sua data exata;
- o segundo requisito é a comprovação da dependência. No caso abordado aqui, por ser filho menor de idade, ainda que reconhecido após a morte, pertence ao rol da Classe I, composto por aqueles que são presumidamente dependentes do falecido, bastando neste caso, apenas a juntada da certidão de nascimento averbada com o nome de seu genitor;
- o terceiro requisito é a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Para ter qualidade de segurado, o genitor deveria ou estar em gozo de benefício do INSS, ou recolhendo regulamente as contribuições, ou ainda, encontrar-se no período de graça, que são aqueles 12 meses sem recolher em que o segurado, pela regra geral, ainda mantém sua qualidade de segurado.
Bom, agora você já sabe que é possível ao filho não reconhecido em vida pelo seu genitor pleitear, conforme previsão nas normas legais, a sua pensão por morte junto ao INSS. Multiplique esta informação!
Gostou do texto? Então, não deixe de ler os nossos outros artigos sobre direito previdenciário clicando neste link aqui.