Sim. O reconhecimento tardio da paternidade não impede nem altera o direito do filho menor de idade à pensão por morte do INSS, desde que preenchidos os requisitos legais.
Assim, uma vez comprovada a paternidade e realizada a averbação no registro civil do menor, ele passa a ter direito à pensão por morte do genitor, benefício que é devido até os 21 anos de idade, salvo se houver invalidez ou deficiência, situações em que o benefício pode ser mantido.
No entanto, como a Previdência Social funciona como um seguro social, não basta apenas comprovar o vínculo de filiação. É necessário verificar se o falecido possuía qualidade de segurado do INSS no momento do óbito.
Para analisar o direito à pensão por morte, o INSS observa, basicamente, os seguintes requisitos:
1. Comprovação do óbito
A certidão de óbito é o documento essencial para comprovar o falecimento e a data exata em que ele ocorreu.
2. Comprovação da dependência
No caso de filho menor de idade, inclusive aquele reconhecido após o falecimento do genitor, a dependência é presumida por lei. O filho integra a Classe I de dependentes, não sendo necessária prova de dependência econômica. Basta a apresentação da certidão de nascimento com a averbação do nome do pai.
3. Qualidade de segurado do falecido
O falecido precisava possuir qualidade de segurado na data do óbito, o que ocorre quando ele:
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estava contribuindo regularmente para o INSS;
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encontrava-se em gozo de benefício previdenciário; ou
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estava no chamado período de graça, que, pela regra geral, é de até 12 meses sem contribuições, podendo ser prorrogado conforme o caso.
Atendidos esses requisitos, o filho tem direito de requerer a pensão por morte, mesmo que o reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após o falecimento do segurado.
Portanto, é plenamente possível que filhos não reconhecidos em vida pelo genitor busquem, com base na legislação vigente, o reconhecimento do direito à pensão por morte junto ao INSS.
Essa é uma informação importante e que deve ser divulgada.