Por Lisa Micheli*
Em regra, o funcionário estará obrigado a realizar horas extraordinárias sempre que houver registro em contrato de trabalho individual ou coletivo, entretanto, a consolidação das leis trabalhistas contém a previsão de que o empregado é obrigado a permanecer após seu expediente em caso de força maior, consubstanciada em situações que acarretem prejuízo financeiro para a empresa, ou nos casos em que as atividades não possam ser realizadas em outro dia.
E se o empregado se recusar a fazer hora extra?
Nas situações em que existe realmente uma necessidade da empresa, quando há risco de prejuízo financeiro, ou quando há acúmulo de atividades por fazer, a negativa do trabalhador em realizar horas extraordinárias pode acarretar em demissão por justa causa do colaborador.
Não obstante, o empregado não poderá sofrer penalidades que não estiverem em contrato, ou quando não houver um motivo urgente que justifique a realização do labor extraordinário.
Finalmente, de acordo com o artigo 59 da CLT, “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
Em caso de dúvida, entre em contato com um advogado trabalhista de sua confiança.
*Lisa Micheli é advogada pela UFBA (Universidade Federal da Bahia). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, pela Faculdade Baiana de Direito. Advogada associada do Parish & Zenandro Advogados, atuante no Núcleo Jurídico Trabalhista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho.
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