Por Samantha Nascimento*
O celular se tornou uma ferramenta essencial no dia a dia e vai além de proporcionar entretenimento aos seus usuários, como a realização de pagamento de contas em aplicativos bancários, envio de emails, consulta de documentos, entre outras atividades.
Todavia, existem situações de uso do celular no exercício da atividade laboral que podem gerar prejuízos ao trabalhador, inclusive a despedida por justa causa. Assim, cada empresa tem o poder de regulamentar e determinar a forma de utilização do telefone móvel durante o serviço.
A despedida por justa causa pelo simples fato de o trabalhador, em determinado momento, pegar no celular, em regra, é abusiva. Contudo, dependendo da atividade desempenhada pelo trabalhador, o simples fato de pegar no celular pode ocasionar uma justa causa, como nos casos em que as funções desempenhadas necessitem da extrema atenção do trabalhador e um perigo eminente, como motorista de ônibus ou um salva-vidas por exemplo.
Deve existir por parte do trabalhador o bom senso quanto ao uso do celular em horário de trabalho, devendo este respeitar as eventuais regras da empresa quanto ao assunto.
A CLT não prevê de forma específica a demissão por justa causa em razão do uso do celular, uma vez que os motivos ensejadores devem estar restritos ao artigo 482 da CLT.
No entanto, caso o trabalhador possua um histórico de advertências em razão do uso do aparelho móvel de forma frequente no trabalho, pode acarretar em indisciplina, insubordinação e até mesmo desídia, de modo que todos esses casos se configurados, são passíveis de condenação como advertências, suspensões e de forma mais grave, uma demissão por justa causa.
*Samantha Nascimento é advogada pela UFBA, bacharela em Humanidades com ênfase em estudos jurídicos pela UFBA. Advogada associada do Parish & Zenandro Advogados, atuante no Núcleo Jurídico Trabalhista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil e do Trabalho.
Whatsapp: (71) 3012-7766