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Mês dos Vigilantes: saiba tudo sobre o INSS da categoria

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Parish & Zenandro Advogados – www.pz.adv.br

A legislação brasileira garante aos vigilantes o direito à aposentadoria especial, mesmo quando a atividade é exercida sem o uso de arma de fogo. No entanto, conquistar esse direito junto ao INSS costuma ser um processo complexo, repleto de exigências legais e burocráticas. Além disso, os vigilantes podem atuar em diferentes frentes, como segurança patrimonial, transporte de valores ou proteção de pessoas e estabelecimentos, sejam eles públicos ou privados. Vale destacar que o uso de arma de fogo não é o único critério que caracteriza a natureza especial da atividade, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Atividade perigosa por natureza

Outro ponto importante é que o principal diferencial para o enquadramento da aposentadoria especial está justamente no risco permanente à integridade física. A legislação previdenciária reconhece que se trata de uma atividade perigosa por essência, o que justifica a concessão desse benefício. Além disso, o debate sobre o tema avançou com o Tema 1209, que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, todas as ações que discutem se o uso de armas é obrigatório para caracterizar a periculosidade ficaram suspensas. Apesar dessa suspensão, especialistas recomendam que os vigilantes não esperem o julgamento para buscar orientação jurídica, pois quando o STF decidir, poderá modular os efeitos da decisão e, assim, quem não tiver ingressado com a ação poderá perder direitos retroativos.

Antes de 28 de abril de 1995, comprovar o direito era mais simples, já que bastava que o vigilante tivesse o registro da função na carteira de trabalho. Entretanto, após essa data, tornou-se necessário apresentar documentos técnicos, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e laudos que comprovem de forma detalhada a exposição constante ao risco.

Reforma da Previdência e exigência de idade mínima

Com a Reforma da Previdência, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, surgiram novas exigências. Além do tempo de contribuição em atividade especial, passou a ser obrigatória também a idade mínima para concessão do benefício. Dessa forma, mesmo o vigilante que trabalhou por 25 anos na função só poderá se aposentar aos 60 anos. Essa regra gera questionamentos, já que dificilmente o profissional consegue permanecer tanto tempo em uma atividade exposta a risco constante. Por outro lado, quem completou o tempo especial antes da reforma ainda pode converter esse período em tempo comum, aplicando os fatores de multiplicação de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.

Por sua vez, a exigência de idade mínima também é alvo de questionamento no STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.309. O principal argumento é que, se existe um limite de tempo para exposição ao risco, impor uma idade mínima acaba se tornando um obstáculo incoerente e injusto para esses profissionais.

Reconhecimento judicial da atividade especial

Além disso, em 2021, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1031, reconheceu que vigilantes têm direito à aposentadoria especial, independentemente do uso de arma de fogo, desde que comprovada a periculosidade por meio de provas técnicas. Atualmente, esse entendimento está em análise pelo STF, no RE 1209, ainda sem data para julgamento. Por fim, é importante lembrar que, nos casos de transporte de valores ou atuação armada em instituições financeiras, a atividade perigosa costuma ser presumida, o que torna a análise do pedido mais rápida.

Diante de tantas mudanças na lei, exigências e debates judiciais em andamento, buscar orientação jurídica qualificada se torna essencial. Afinal, cada caso precisa ser avaliado de forma individual, e reunir toda a documentação correta para comprovar a exposição ao risco é fundamental para garantir os direitos previdenciários assegurados por lei.


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