Você é autônomo e não quer perder dinheiro para o INSS? – *Por Rodrigo Maciel
Antes de buscar esclarecer o questionamento acima, é importante falar sobre o trabalhador autônomo.
A princípio, o conceito de trabalhador autônomo decorre da seara trabalhista, vejamos:
“É todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.”
No entanto, o direito previdenciário protege este profissional e o enquadra como segurado contribuinte individual.
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Quem são os contribuintes individuais?
De forma resumida, o contribuinte individual é o profissional que exerce atividade remunerada por conta própria e assume o risco da sua atividade, como por exemplo: vendedores, pintores, pedreiros, técnicos de televisão, mecânicos, costureiras e diaristas, bem assim os advogados, médicos, farmacêuticos, engenheiros e dentistas.
Além desses, os empresários também são considerados contribuintes individuais.
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Como contribui o autônomo para o INSS?
Os contribuintes individuais podem trabalhar prestando serviços às pessoas jurídicas ou físicas, sendo o serviço prestado à pessoa jurídica, a contribuição do trabalhador é presumida e, portanto, descontada do valor da contraprestação pecuniária recebida, limitada esta ao teto do INSS, hoje, no valor de R$ 7.786,02, para efeito de cálculo da contribuição previdenciária.
Já aqueles que trabalham para pessoas físicas, recolhem ao INSS, via guia de recolhimento, GPS ou DAS (MEI), com as alíquotas que variam de 11%, 20% ou, ainda, 5%, se esta vinculação com a previdência for como MEI (microemprendedor individual).
Vale salientar, que as contribuições com alíquotas de 5% ou 11% não dão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas à aposentadoria por idade, aos 62 anos, se mulher, e 65 anos, homem.
Assim, utilizar a alíquota adequada à atividade do autônomo é essencial ao trabalhador para este economizar, pois, nesses casos, pagar mais não quer dizer, necessariamente, ter uma maior renda de aposentadoria.
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Posso complementar a alíquota de 5% ou 11% para 20%?
Caso o segurado se arrependa do recolhimento reduzido, poderá complementar a alíquota até os 20%, ou seja, 9% para quem contribuiu com 11%, e 15% para aqueles que contribuíram com 5%.
Não obstante, se o complemento tem ainda como base o salário mínimo, nada muda no valor da aposentadoria, a única vantagem é que o trabalhador poderá ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição e suas regras de transição, o que, para muitos segurados é vantajoso, já que poderá ter os requisitos desta aposentadoria implementados antes dos 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher.
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E o contribuinte individual tem direito à contagem do tempo de contribuição como especial?
Sim, se o segurado contribuinte individual prestar serviços submetidos à condição insalubre poderá ter este período reconhecido como tempo especial, podendo multiplicá-lo pelo fator 1,4 (homem) e 1,2 (mulher) quando do seu pedido de aposentadoria, devendo para tanto ter o PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) e este possa comprovar a exposição a um agente nocivo, seja físico, químico ou biológico.
Tal aspecto, se efetivado no cômputo do tempo de contribuição, poderá aumentar a renda e também antecipar a data de requerimento de algumas aposentadorias.
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A proteção previdenciária do trabalhador autônomo não se limita à aposentadoria
Assim como os empregados, os contribuintes individuais, estejam eles prestando serviços a pessoa jurídica ou não, também têm direito a outros benefícios, como, por exemplo:
- Auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio- doença;
- Auxílio acidente;
- Salário maternidade;
- Pensão por morte;
- Aposentadorias especial, invalidez e rural.
Assim, fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar e esclarecer seu melhor direito, inclusive para economizar na hora de contribuir.
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