Aposentado pode continuar contribuindo para o INSS? Vale a pena?
* Por Rodrigo Maciel
Sim, pode! O aposentado pode contribuir facultativamente, conforme o artigo 11, § 5º, do Decreto nº 3.048/99:
“§ 5º O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.”
Por outro lado, se o aposentado também atuar como empregado ou contribuinte individual (autônomo, empresário, etc.), a contribuição se torna obrigatória. Nesse caso, ele deve pagar INSS sobre a renda recebida.
Vale a pena continuar contribuindo?
Depende. Em regra, após a aposentadoria, o segurado só pode receber salário-família, salário-maternidade e serviços de reabilitação profissional.
Contudo, quem se aposentou por incapacidade permanente pode contribuir como facultativo. Isso permite contar o período de recebimento do benefício como carência e incluir, no salário de contribuição, o valor do benefício somado às novas contribuições.
Como se sabe, essa aposentadoria não é definitiva. Se o segurado recuperar a capacidade laboral, o INSS pode encerrar o benefício e autorizar o retorno ao trabalho.
Diante disso, surgem dúvidas: essas contribuições facultativas, feitas durante o recebimento do benefício, ajudariam a cumprir a carência de um novo benefício? E poderiam elevar o valor da renda inicial no futuro, se a incapacidade cessar?
Acredito que sim. O princípio contributivo-retributivo sustenta esse entendimento: se há contribuição, deve haver retorno. Não estamos tratando de uma aposentadoria vitalícia ou irrenunciável, mas de um benefício que o INSS pode encerrar com base em fatos.
O STF já julgou improcedente a tese da desaposentação. O STJ também rejeitou a tese da reaposentação para benefícios irrenunciáveis.
A Previdência Social se baseia na lógica de contribuição e retribuição. Assim, quem contribui, mesmo de forma facultativa, deveria receber algo em troca. Mas isso não ocorre plenamente com os aposentados que voltam a contribuir. Os benefícios são mínimos, e as novas contribuições não geram vantagens reais.
Por isso, é justo questionar: se não há retorno, por que exigir novas contribuições?
O aposentado não deveria ser obrigado a pagar o INSS, ou o sistema deveria oferecer uma solução mais justa.
Vale lembrar que, antes da Lei nº 8.870/94, o INSS pagava pecúlio em parcela única ao aposentado que voltasse a trabalhar. Ao se afastar novamente, recebia esse valor, que era administrado pelo próprio INSS.
É possível reavaliar a capacidade laboral? E isso pode encerrar a aposentadoria por incapacidade permanente?
Sim, para ambos os casos.
Os artigos 101 e 42, § 4º, da Lei nº 8.213/91 determinam que os segurados com benefícios por incapacidade (inclusive aposentadoria) devem passar por perícia médica. Se não comparecerem, o INSS pode suspender e até cessar o benefício. As exceções são:
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Idade igual ou superior a 55 anos + 15 anos de benefício por incapacidade;
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Idade igual ou superior a 60 anos;
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Pessoas com HIV/aids.
Assim, cada segurado deve avaliar se vale a pena contribuir facultativamente, levando em conta sua idade, tempo de benefício e condição de saúde. Isso pode ajudar a aumentar a renda futura, desde que as contribuições sejam computadas, como permite a legislação.
Na prática, o INSS dificilmente reconhece essas contribuições para elevar a renda. Mas judicialmente, isso é possível.
É possível converter a aposentadoria por incapacidade em outra aposentadoria?
Sim. O segurado pode pedir a conversão para aposentadoria por idade, mas isso não acontece automaticamente. É preciso fazer novo requerimento.
Nesse processo, geralmente o INSS dificulta a comprovação da carência. No entanto, como já mencionado, a contribuição facultativa durante o período de incapacidade pode contar como carência e aumentar a renda futura.
A TNU, por meio da Súmula nº 73, já reconhece essa possibilidade:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Além disso, a Portaria INSS/DIRBEN nº 1.213/2024 reforça esse entendimento, com base em decisão judicial de abrangência nacional:
“§ 3º […] é devido o cômputo, para fins de carência: I – do período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade; II – dos períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalados ou não com contribuições ou atividade.”
Essas normas fortalecem o pedido de mudança de aposentadoria. Quem continua contribuindo após se aposentar pode ter direito a um novo benefício, com valor mais alto.
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