Mês da Mulher: os principais direitos previdenciários que impactam diretamente a vida das brasileiras
*Por Rodrigo Maciel
O mês de março, marcado pelas reflexões do Dia Internacional da Mulher, abre espaço para discutir instrumentos jurídicos voltados à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
No Direito Previdenciário, esse debate ganha ainda mais relevância. A Constituição Federal de 1988 estruturou um sistema de seguridade social que reconhece a necessidade de proteção diferenciada em determinadas situações sociais, especialmente na maternidade e nas desigualdades historicamente enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho.
Nesse cenário, o sistema administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cumpre papel essencial na concretização da proteção social. Por meio dele, milhões de brasileiras acessam benefícios previdenciários importantes. Entre eles, destaca-se o salário-maternidade, um dos instrumentos mais relevantes de proteção social e que recentemente passou por uma importante evolução jurisprudencial.
A proteção constitucional à maternidade
A Constituição Federal garante proteção especial à maternidade em diferentes dispositivos. O art. 6º inclui a maternidade entre os direitos sociais e, além disso, o art. 201, inciso II, determina que a Previdência Social assegure proteção à maternidade, especialmente à gestante.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/1991, principalmente em seus artigos 71 a 73, regulamenta o salário-maternidade. Esse benefício garante renda à segurada durante o afastamento decorrente do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
Em regra, a segurada recebe o benefício por 120 dias, podendo iniciar o afastamento até 28 dias antes do parto. A legislação também permite que diferentes categorias de seguradas tenham acesso ao benefício, como empregadas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, seguradas facultativas e seguradas especiais.
No entanto, para algumas dessas categorias, a legislação tradicionalmente exigia o cumprimento de período de carência, ou seja, um número mínimo de contribuições mensais para a concessão do benefício.
A exigência de carência
Historicamente, a Lei nº 8.213/1991 garantiu o salário-maternidade às seguradas empregadas, inclusive domésticas, e às trabalhadoras avulsas sem exigir carência. Por outro lado, a lei passou a exigir 10 contribuições mensais das contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, conforme o art. 25, inciso III.
Essa diferenciação sempre gerou críticas na doutrina e no Judiciário. Afinal, mesmo vinculadas ao sistema previdenciário, essas seguradas enfrentavam requisitos distintos para acessar o mesmo benefício.
Na prática, muitas mulheres que atuavam como autônomas ou em atividades informais acabavam sem proteção no momento da maternidade justamente por não cumprir esse número mínimo de contribuições.
O entendimento do STF
Diante dessas discussões, a controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que analisou a constitucionalidade da exigência de carência para determinadas categorias de seguradas.
Recentemente, o STF declarou inconstitucional essa exigência para as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Ao analisar o tema, a Corte concluiu que essa diferenciação viola princípios constitucionais fundamentais.
Segundo o Tribunal, a proteção à maternidade constitui um direito social de grande relevância. Por isso, o sistema previdenciário não pode impor critérios que criem distinções injustificadas entre seguradas.
Além disso, o STF destacou que a exigência de carência gerava discriminação indireta, pois atingia principalmente mulheres inseridas em formas mais precárias de trabalho, como atividades autônomas ou informais.
Nesse contexto, a Corte também reforçou que a maternidade deve ser tratada como evento social protegido pela seguridade social, e não como um risco individual suportado exclusivamente pela segurada.
Assim, consolidou-se o entendimento de que, para receber o salário-maternidade, basta que a mulher tenha qualidade de segurada do INSS, sem necessidade de cumprir carência prévia.
A proteção previdenciária da mulher
Embora o salário-maternidade represente um dos benefícios mais emblemáticos da proteção previdenciária feminina, o sistema brasileiro prevê outros mecanismos importantes para reduzir desigualdades estruturais.
Um exemplo conhecido envolve a diferença de idade para aposentadoria entre homens e mulheres. Historicamente, essa distinção considera a trajetória contributiva feminina, muitas vezes marcada por interrupções relacionadas à maternidade e às responsabilidades familiares.
Mesmo após as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a legislação manteve essa diferenciação, embora tenha ajustado regras de transição e requisitos de acesso aos benefícios.
Além disso, o sistema previdenciário também reconhece as especificidades das trabalhadoras rurais, frequentemente enquadradas como seguradas especiais. Nesse regime, a Previdência permite a concessão de benefícios mediante comprovação da atividade agrícola exercida em regime de economia familiar, ainda que sem contribuições mensais diretas.
Outro ponto importante envolve a proteção de mulheres em situações de incapacidade para o trabalho. Nesses casos, benefícios como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente garantem suporte financeiro em momentos de maior vulnerabilidade social.
Dessa forma, a previdência brasileira atua como um instrumento relevante na redução de desigualdades históricas.
Nesse sentido, o recente entendimento do STF ao afastar a exigência de carência para determinadas seguradas no acesso ao salário-maternidade representa um avanço significativo na proteção da maternidade, especialmente para mulheres que atuam em relações de trabalho mais precárias ou informais.
No mês dedicado à valorização da mulher, refletir sobre os direitos previdenciários significa reconhecer que a proteção social vai além da concessão de benefícios. Na prática, ela integra um projeto constitucional mais amplo voltado à promoção da dignidade humana, da igualdade material e da justiça social.
Feliz Dias das Mulheres!
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