Primeiramente, importa registrar que serão necessários alguns esclarecimentos prévios à resposta objetiva do questionamento acima.
A relação jurídica com a previdência pública brasileira sendo, ela com o regime geral (INSS), ou com os regimes próprios dos entes federativos, em regra, é de caráter obrigatório. Isso significa que se a pessoa aufere renda terá que contribuir, nos termos de lei, ressalvando, apenas, o segurado facultativo do regime geral, que se vincula ao INSS por um ato de vontade, passando a ter direito à maioria dos benefícios deste regime.
Nesse âmbito, cabe questionar: se o caráter obrigatório não preponderasse, o Estado Brasileiro atingiria a proteção mínima necessária a uma condição de vida digna do seu povo? Acredito que não, pois, muitas vezes, inexistem, ao senso comum, a preocupação e o planejamento preventivo visando minimizar as consequências dos riscos e fatos sociais como acidentes, doenças, idade avançada, etc. que acometem a qualquer cidadão.
Efetivamente, quem deve contribuir ao INSS?
Nos termos da lei, todos aqueles que auferirem renda decorrente do labor terão de contribuir ao INSS, seja na condição de empregado, inclusive o doméstico ou rural, o trabalhador avulso, o contribuinte individual (autônomo) e até o produtor rural. Além desses, as empresas e os a elas equiparados, e os empregadores domésticos também contribuem.
Nesse ponto, estamos tratando da contribuição sobre os rendimentos decorrentes do trabalho, ou seja, sobre o salário, remuneração ou sobre a venda da produção, no caso do produtor (segurado especial). Para este último, todavia, a legislação mitiga o princípio da contributividade nos termos do disposto pela lei 8.213/91, abaixo:
“Art. 39. Para os segurados especiais (…) I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, (…)desde que comprovem o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido(…)”
É devida contribuição sobre o valor dos benefícios previdenciários do INSS?
Em regra, não. As contribuições ao RGPS/INSS devem apenas ser impostas aos rendimentos do trabalho e não sobre os proventos de aposentadorias, por exemplo, como esclarece o inciso II do artigo 195 da CF/88:
“II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social”
Ressalva-se desse padrão, os benefícios decorrentes dos regimes próprios de previdência, ou seja, as aposentadorias dos servidores públicos sofrerão o desconto da contribuição previdenciária.
Após esclarecimentos perambulares, a resposta ao questionamento à epígrafe torna-se mais simples: Não, não é possível o desconto do INSS sobre o valor das aposentadorias e pensões. Obviamente, como há possibilidade da continuidade do labor pós aposentadoria reverbera certa confusão quanto ao desconto ou não, contudo a contribuição só se aplica sobre os valores decorrentes do trabalho e limitado ao teto, hoje no valor de R$ 7.507,49, e não sobre aqueles advindos das prestações previdenciárias do INSS.
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*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ.