Por Samantha Nascimento*
De modo geral, a lei trabalhista não permite modificações no contrato de trabalho que prejudiquem o trabalhador, como a redução de salário do empregado. No entanto, apesar dessa regra geral, há exceções.
A nossa legislação permite a diminuição da jornada de trabalho acompanhada da redução de forma proporcional do salário, mediante negociação coletiva com o sindicato profissional, ou, individualmente, entre a empresa e o obreiro.
Outra possibilidade de redução salarial garantida pela nossa Constituição é a decorrente da negociação em convenção coletiva ou acordo coletivo com a participação do sindicato profissional.
A redução de serviço e salarial realizada mediante negociação individual é permitida em todos os casos?
Não. A redução realizada de forma individual só é permitida se caracterizar uma vantagem pessoal ao trabalhador, como por exemplo, o empregado que tem interesse de iniciar um curso de nível superior, de modo que precisaria da redução da carga horária para conciliar os estudos e o trabalho. Neste caso, pode em comum acordo ter a jornada diminuída com a correspondente redução salarial.
Meu serviço diminuiu e eu passei a ganhar menos sem qualquer tipo de negociação acima mencionado. O que posso fazer?
A redução da jornada de trabalho com a consequente redução salarial de forma unilateral pelo empregador é ilegal e viola o princípio constitucional de irredutibilidade salarial. Caso ocorra, o trabalhador deve informar ao sindicato profissional e procurar um advogado da sua confiança.
*Samantha Nascimento é advogada e bacharela em Humanidades com ênfase em estudos jurídicos pelo UFBA (Universidade Federal da Bahia). Advogada associada do Parish & Zenandro Advogados, atuante no Núcleo Jurídico Trabalhista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho.
Whatsapp: (71) 3012-7766