Inicialmente, importante registrar que REVISÃO é o ato de promover novo exame de documentos, provas ou aplicação da melhor interpretação legal, podendo tal solicitação ocorrer tanto na via administrativa (via meuinss), quanto pela via judicial, conforme determina o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, vejamos:
“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
O pedido de revisão em face do INSS poderá ocorrer para todos os benefícios previdenciários, sejam aposentadorias, auxílios, pensões, etc., podendo ser de fato ou de direito.
v Revisões de fato
Tais revisões são devidas quando se constata que o INSS deixou de considerar fatos que ocorreram durante a vida previdenciária do segurado, tais como:
· Não computou corretamente determinada remuneração;
· Deixou de enquadrar determinado período como de trabalho especial;
· Não aplicou a regra correta prevista na legislação, ou seja, a mais vantajosa;
· Deixou de computar determinado vínculo de empregado ou períodos como autônomo, ainda que reconhecidos pela Justiça do Trabalho;
· Não considerou períodos com contribuições pagas em atraso/indenização, etc.
· Não considerou períodos como aluno aprendiz (Escola Técnica) ou decorrentes de Certidão de Tempo de Contribuição/CTC enviadas por regimes próprios de previdência sejam Municipais, Estaduais ou da União.
v Revisões de direito
São aquelas que têm por base entendimentos judiciais, como por exemplo:
v Qual o prazo para pedir revisão de benefício?
É possível requerer a revisão de benefícios previdenciários a qualquer momento, desde que dentro do prazo legal.
Este prazo é de até 10 anos, em regra, a partir do primeiro pagamento do benefício, contudo o beneficiário receberá, sendo reconhecido o direito à revisão, as diferenças dos últimos 05 anos a partir do requerimento.
Por exemplo, se uma aposentada que teve seu requerimento de aposentadoria deferido em 12/2013 e passou a receber a partir deste ano, terá até 12/2023 para propor a revisão do benefício. Não obstante, se o pedido de revisão ocorrer em 12/2021 ela receberá as diferenças retroativas entre 12/2016 a 12/2021, este acrescido do período no qual o INSS demorou em análise.
Vale salientar, algumas revisões não tem prazo, como, por exemplo, as revisões de reajustamento de renda, como a REVISÃO DO TETO – EC Nº 20/98 e EC Nº 41/03. Além destas, aquelas que decorrem do reconhecimento de períodos e remunerações pela Justiça do Trabalho, já que a contagem dos 10 anos iniciar-se-á a partir do final da ação trabalhista, ou seja, o período poderá ser bem superior aos 10 anos.
v É seguro pedir a revisão do benefício?
Nem sempre! É essencial análise prévia ao pedido seja ele administrativo ou judicial, pois o efeito da revisão poderá ser positivo ou negativo, já que é possível o INSS entender que o benefício fora concedido de forma equivocada reduzindo desse modo o seu valor.
Assim, é importante uma verificação completa do direito à revisão, inclusive com cálculos, para precisar o efetivo ganho com o pleito revisional.
Fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado antes do pleito revisional!
*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/