Viúvo e aposentado tem direito à pensão da esposa?
* Por Rodrigo Maciel
Sim! O direito do aposentado perante o INSS não se confunde com a sua relação de dependente para com a pessoa falecida, também segurada. Por conseguinte, para cada benefício houve o devido custeio previdenciário, com o pagamento de contribuições individualizadas.
Importa destacar, porém, alguns aspectos relevantes desta acumulação de aposentadoria com pensão pelos segurados.
A legislação previdenciária, como regra básica, não autoriza a acumulação, todavia há exceções, quando ocorrer:
- Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no RGPS/INSS com pensão por morte concedida por outro regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes das atividades militares;
- Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no RGPS/INSS com aposentadoria também do RGPS ou de regime próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares;
- Aposentadoria do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares.
Além disto, a partir de EC nº 103/2019, que trouxe a última reforma da previdência, a acumulação desses benefícios passou a não ser uma simples soma de valores, mas a soma com o “cascateamento”.
E como é o “cascateamento” dos benefícios acumuláveis?
O segurado que tiver direito ao acúmulo de benefícios receberá integralmente o benefício de maior valor e uma parte do que for menor. Esta parcela será calculada por uma escala de reduções, dividida por faixas de valores, o conhecido cascateamento:
- Benefício menos vantajoso até um salário-mínimo (R$ 1.518,00): parcela integral;
- Valor entre um e dois salários-mínimos (R$ 1.518,01 a R$ 3.036,00): parcela de 60%;
- De dois a três salários-mínimos (R$ 3.036,01 a R$ 4.554,00): parcela de 40%;
- Entre três e quatro salários-mínimos (R$ 4.554,01 a R$ 6.072,00): parcela de 20%;
- Acima de quatro salários-mínimos (R$ 6.072,01): parcela de 10%.
Por exemplo:
Sr. José da Silva é aposentado e recebe um benefício com valor de R$ 6.016,00, mas passa a ter direito também a uma pensão por morte, face ao falecimento de sua esposa, no valor de R$ 3.000,00. Pelas antigas regras, Sr. José receberia a soma dos dois valores, ou seja, R$ 9.016,00.
Contudo, com a última reforma, Sr. José receberá o benefício mais vantajoso no valor total (R$ 6.016,00), sem nenhum desconto, todavia, a pensão sofrerá reduções conforme as faixas citadas anteriormente.
Veja o cálculo do benefício menor:
- Faixa de R$ 0,00 até 1.518,00 (100% de R$ 1.518,00) = R$ 1.518,00
- Faixa de R$ R$ 1.518,01 a R$ 3.036,00 (60% de R$ 1.482,00) = R$ 889,20
- Faixa de R$ R$ 3.036,01 a R$ 4.554,00 (40% de R$ 0,00) = 0,00
- Faixa de R$ 4.554,01 a R$ 6.072,00 (20% de R$ 0,00) = R$ 0,00
- Faixa acima de R$ 5.648,00 (10% de R$ 0,00) = R$ 0,00
Total do benefício para o acúmulo = R$ 2.407,20
Deste modo, Sr. José do valor da pensão receberá apenas R$ 2.407,20 (80,24%), que acrescidos dos R$ 6.016,00 da aposentadoria, somar-se-ão, R$ 8.423,20 e não mais R$ 9.016,00, como era antes da reforma.
E se o viúvo já recebesse, além da aposentadoria, outra pensão por morte?
Nesta hipótese, o segurado do INSS optará pela pensão mais vantajosa.
Isso porque a pensão por morte é um benefício mensal e sucessivo que substitui o salário de contribuição ou rendimento da pessoa segurada falecida, chamada de “instituidor da pensão”.
Este benefício é destinado aos dependentes da pessoa que sofrem uma redução econômica devido ao seu falecimento, bem assim tem como finalidade básica a manutenção da família.
Neste sentido, o art. 226 da Constituição Federal de 1988 traz a família como base da sociedade e dando-a especial proteção, ficando sob este manto protetivo a criação de benefícios previdenciários que visam garantir uma vida digna a todos os seus componentes.
E como ficou o cálculo do valor da pensão por morte após a reforma de 2019?
O cálculo da pensão mudou, especificamente, quanto ao coeficiente da renda que era de 100% e passou a ter por base 60% (50% como cota familiar + 10 % de cada dependente), ressalvando os casos em que existe dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, já que nestes o coeficiente manteve-se 100%.
Além desta tremenda redução de até 40% (100% – 60%), ainda poderá haver um agravamento na redução da renda, quando o segurado falecido na data do óbito não estava em gozo de benefício de aposentadoria, pois, nestas hipóteses, deve-se fazer um cálculo fictício da aposentadoria por incapacidade permanente que teria direito o falecido não data do óbito, e neste cálculo o coeficiente também segue a regra dos 60 % mais 2% a cada ano de tempo de contribuição, se homem, a partir dos 20 anos, e, se mulher, superior aos 15 anos.
Ou seja, em última instância, a renda da pensão em poderá chegar apenas a 36% em relação à média dos salários de contribuição da pessoa falecida.
É possível melhorar a renda da pensão por morte concedida após a reforma?
Sim, através do pedido de revisão judicial ou administrativo no INSS.
Em linhas gerais, a revisão terá como foco principal a análise documental da pessoa falecida, quanto ao direito adquirido a uma aposentadoria nada óbito, tempo de contribuição e a condição de cada dependente.
Além disso, judicialmente, há também a possibilidade de se que questionar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente fictícia, utilizada para cálculo do valor da pensão.
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