*Por Rodrigo Maciel – www.pz.adv.br
Inicialmente, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso I, estabelece que:
“Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.”
Esse é um dos pilares do princípio da igualdade no ordenamento jurídico brasileiro. Como bem destacou Ruy Barbosa, a verdadeira igualdade não consiste em tratar todos de forma idêntica, mas em considerar as desigualdades reais para promover justiça material.
No campo do Direito Previdenciário, a aplicação desse princípio ocorre de forma concreta por meio da adoção de critérios diferenciados entre homens e mulheres, especialmente quanto à idade e ao tempo de contribuição. Essas distinções não configuram privilégio, mas sim uma forma de compensação diante das desigualdades históricas e sociais enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho e na vida familiar.
É notório que as mulheres ainda enfrentam obstáculos estruturais para inserção e permanência no mercado de trabalho, como a desigualdade salarial, a menor valorização profissional e a sobrecarga decorrente da dupla jornada, que envolve o trabalho remunerado e as responsabilidades domésticas e familiares. Esse contexto justifica a adoção de políticas previdenciárias que busquem reduzir tais disparidades.
Nesse sentido, a Constituição adotou um conceito material e dinâmico de igualdade, permitindo ao Estado atuar de forma ativa para minimizar desigualdades sociais, por meio do que a doutrina denomina de discriminação positiva.
E como isso se reflete na Previdência Social?
Mesmo após a Reforma da Previdência, em vigor desde novembro de 2019, o sistema previdenciário manteve regras diferenciadas para homens e mulheres. Atualmente, a aposentadoria por idade exige:
– 65 anos de idade para o homem
– 62 anos de idade para a mulher
No que se refere ao tempo mínimo de contribuição, a legislação vigente estabelece:
– 15 anos de contribuição para a mulher
– 20 anos de contribuição para o homem
Esses critérios também influenciam diretamente o cálculo do valor do benefício, respeitando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Outro exemplo claro de proteção diferenciada é o salário-maternidade, concedido às mulheres durante o afastamento de suas atividades em razão do nascimento do filho, garantindo segurança financeira nesse período. O benefício também é devido ao adotante ou guardião, inclusive do sexo masculino, nos casos previstos em lei, bem como nas hipóteses de ausência ou impedimento da mãe.
Essas distinções não visam favorecer um grupo em detrimento do outro, mas assegurar proteção adequada diante das realidades sociais distintas, garantindo a sustentabilidade do sistema e a justiça na distribuição dos benefícios previdenciários.
E a proteção à saúde do homem?
Nos últimos anos, tem ganhado relevância o debate sobre a saúde do homem como fator social e previdenciário. Estudos indicam que os homens, em geral, buscam menos acompanhamento médico preventivo, o que contribui para diagnósticos tardios, agravamento de doenças e maior exposição a hábitos prejudiciais à saúde.
Dados recentes de órgãos oficiais apontam que a expectativa de vida masculina permanece significativamente inferior à feminina no Brasil, o que reforça a necessidade de políticas públicas voltadas à promoção da saúde do homem e ao incentivo ao cuidado preventivo, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Dessa forma, o Direito Previdenciário brasileiro aplica o princípio da igualdade de forma concreta e evolutiva, considerando as diferenças sociais, biológicas e econômicas entre homens e mulheres, bem como as transformações da sociedade ao longo do tempo. O objetivo é assegurar proteção social adequada, equilíbrio do sistema e justiça na concessão dos benefícios previdenciários.
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*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/