*Por Rodrigo Maciel – www.pz.adv.br
Inicialmente, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso I, determina que:
“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.
Trata-se de um dos preceitos fundamentais quanto à ideia de igualdade, e como disse o saudoso advogado soteropolitano Ruy Barbosa:
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.”
Em verdade, o que se depreende do ordenamento jurídico previdenciário é a definição de critérios diversos à mulher sejam eles etários ou de tempo de contribuição, fundada no espectro de reparação histórica quanto à realidade fática enfrentada pelas brasileiras.
Inúmeros fatores impõem dificuldades ao mercado de trabalho da mulher, seja ele público ou privado, e sendo estas relacionadas ao preconceito estrutural, uma vez que o mercado tradicionalmente privilegia a contratação de homens e, também, da inegável dupla jornada de trabalho, que é uma realidade nos lares do país, certamente, instituindo dispêndio de energia maior pela mulher.
Nesse tom, o renomado Professor Dirley da Cunha Júnior assevera que a Carta Cidadã adotou um conceito dinâmico e multifuncional de igualdade, trazendo, também, o conceito de “discriminação positiva”, no sentido de que cabe ao Estado Brasileiro, em determinadas situações, agir para amenizar desigualdades sociais.
- E na Previdência Social?
Constata-se que mesmo com Reforma Previdenciária ocorrida em 13/11/2019, manteve-se a proteção à mulher considerando suas peculiaridades, e registrando ao homem maior tempo de contribuição e idade para se aposentar. Por exemplo, atualmente, a aposentadoria por idade do homem só poderá ser pleiteada aos 65 anos, e já a da mulher, aos 62 anos, ressaltando, nesse último registro que antes da mencionada reforma, a idade para aposentadoria era de 60 anos.
Nesse mesmo sentido, considera o tempo de contribuição mínimo necessário para concessão e cálculos das aposentadorias perante o INSS, 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem.
Do mesmo modo, é deferido às mulheres o salário maternidade, com vistas a proteger estas durante o afastamento de suas atividades para o processo de adaptação após o nascimento do filho, sem prejuízo financeiro. É oportuno dizer que este benefício é devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, bem assim quando a mãe se ausenta do seu dever familiar ou abandona a criança.
Vale ressaltar que a definição desses critérios de idade e tempo de contribuição tanto para o homem quanto para mulher visam garantir o mínimo de equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário, possibilitando sua subsistência equilibrada.
- E a saúde do homem?
Aspecto social que vem sendo levantado na última década é qualidade de saúde do homem, tendo como alguns dos seus principais danos: a ausência de acompanhamento preventivo, o agravo de morbidades pelo retardamento no tratamento médico, a cultura e hábitos prejudiciais, como alcoolismo e tabagismo. Tais situações vêm fomentando exaltadas discussões sobre a necessidade de aumentar a proteção social do homem e seu acesso a programas públicos de saúde (SUS), valendo salientar, que, atualmente (2022), a expectativa de vida média do brasileiro era de 73,6 anos e da brasileira de 80,5 anos.
Assim, constata-se que ao direito previdenciário se aplica o princípio da igualdade e é dinâmico, levando em conta as diferenças de cada integrante social, bem assim as mudanças na sociedade como um todo, buscando sempre o equilíbrio e justiça na proteção social brasileira.
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*Rodrigo Maciel é advogado e sócio do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Abrantes, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora, bem assim com atendimento on line em todo o país. Coordena o Núcleo de Consultoria, Planejamento Previdenciário e Cálculos do PZ Advogados. Membro da Comissão de Direito Tributário-OAB/BA. Especialista em Direito Previdenciário e professor em diversos cursos para Concursos e de Graduação. Além disso, é administrador de empresas e foi servidor do INSS por quase 15 anos, onde também atuou como gerente da Agência Especializada em Demandas Judiciais do INSS/APSDJ. Acesse https://pz.adv.br/