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Em regra, não é possível acumular mais de uma pensão por morte do mesmo regime previdenciário.
No entanto, o ordenamento jurídico permite a cumulação do benefício da pensão por morte em três situações.
A primeira situação ocorre quando as pensões por morte forem decorrentes de regimes previdenciários diferentes. Isto é, a pessoa falecida era segurada obrigatória do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e ao mesmo tempo também era segurada de um dos RPPS (Regimes Próprios de Previdência Social).
Nessa situação, a única proibição para ser segurado nos dois regimes é que a pessoa segurada de RPPS não pode se filiar como segurado facultativo no RGPS, nos termos do art. 11, §2º do Decreto 3.048/99.
A segunda hipótese ocorre quando a pessoa falecida trabalhava em dois cargos públicos acumuláveis em RPPS. Alguns cargos, empregos e funções públicas podem ser acumulados pelo mesmo servidor. Deste modo, a mesma pessoa pode ter vínculos em RPPS diferentes.
A terceira cumulação permita ocorre quando as pensões são deixadas por pessoas falecidas diferentes para o mesmo dependente. Por exemplo, Matheus tinha 12 anos quando sua mãe, segurada do RGPS, faleceu. Matheus passou a receber pensão por morte da mãe, que permanecerá até os 21 anos, pelas regras do RGPS.
Aos 17 anos Matheus casou com Ana, 19 anos, segurada do RGPS. Pouco tempo depois, sua esposa faleceu vítima de acidente de trânsito. Matheus passou a receber pensão por morte da esposa. Neste exemplo, ele cumulou o recebimento das pensões deixadas pela mãe e pela esposa.
Por outro lado, é válido destacar que a lei traz uma vedação específica que é a impossibilidade cumular pensões por morte do mesmo regime previdenciária quando os falecidos forem cônjuges ou companheiros(as). Essa vedação do RGPS também se estende em todos os RPPS.
Quanto ao valor das pensões cumuladas, relevante mencionar que após a Reforma da Previdênia (EC 103/19), haverá uma redução no valor da segunda pensão. Antes da reforma, o pagamento das pensões cumuladas era integral.
Nesse sentido, se o(s) falecimento (os) ocorreu(ram) antes de 13/11/2019, o valor das pensões será integral, ainda que o(s) requerimento(s) tenha(m) sido feito(s) depois, em respeito ao direito adquirido.
Assim, se o(s) falecimento(s) ocorreu(ram) após a reforma, fica assegurado ao dependente o valor da pensão mais vantajosa mais o pagamento com valor parcial da pensão menos vantajosa, conforme quadro a seguir:
Assim, vimos as possibilidades de cumular mais de uma pensão por morte. Mas não esqueça! Em todos os casos deve se cumprir os requisitos para o recebimento da pensão por morte: comprovar a morte/morte presumida, a qualidade de segura e qualidade de dependente.
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