Salário-maternidade sem pagar INSS?
Parish & Zenandro Advogados – www.pz.adv.br
Em primeiro lugar, o salário-maternidade é um benefício devido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Mesmo quem nunca trabalhou de carteira assinada pode ter direito ao salário-maternidade, desde que seja: segurado facultativo, contribuinte individual, trabalhador avulso, doméstico ou segurado especial.
Porém, para ter direito ao benefício, é preciso começar a contribuir com a previdência antes de engravidar. Anteriormente, o INSS exigia comprovação de carência de pelo menos 10 meses de contribuições, sejam elas como como contribuinte individual, facultativo e segurado especial (rural).
No entanto, estão isentos de carência os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. Para as desempregadas, é necessário comprovar a manutenção da qualidade de segurado do INSS.
Mudanças recentes a favor das autônomas, facultativas e agricultoras
A grande novidade é que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou o direito de trabalhadoras autônomas, facultativas (que não trabalham, mas pagam INSS) e mulheres agricultoras e pescadoras artesanais de receber o salário-maternidade do INSS, caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social.
Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a mãe tenha direito a receber o benefício em caso de parto ou adoção. Isso significa passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela CLT.
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Salário-maternidade também é devido a homens?
O salário maternidade é devido por 120 dias à pessoa que será afastada do trabalho por ocasião de nascimento de um filho, feto natimorto, aborto não criminoso ou adoção de crianças. No caso do aborto não criminoso, o período de recebimento é de 14 dias.
Vale dizer que o salário-maternidade também é devido nas hipóteses de adoção/guarda por pessoa do sexo masculino, nos casos em que a mãe se ausenta do seu poder familiar, ou seja, abandona a criança, e também, em caso de adoção homoafetiva (apenas um dos pais terá direito). Também no caso de falecimento da mãe isso é possível.
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