É possível ter 2 aposentadorias?
*Por Rodrigo Maciel
A princípio, antes de responder a questão acima, é importante falar sobre a acumulação de benefícios no INSS.
A acumulação, de um benefício previdenciário, nada mais é do que a possibilidade do segurado conseguir receber mais de um benefício ao mesmo tempo.
É uma dúvida muito comum entre os segurados da previdência social brasileira saber se os benefícios do INSS são acumuláveis, no entanto, a legislação estabelece ser possível acumular em alguns casos, como por exemplo, o recebimento de aposentadoria e pensão por morte.
Nesse sentido, vale registrar que a legislação previdenciária, inclusive após a última Reforma da Previdência em 2019, indica limitações à acumulação sejam elas quanto à impossibilidade ou quanto à redução de valores.
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E é possível receber mais de uma aposentadoria ao mesmo tempo?
Isso não era possível nem mesmo antes da última Reforma da Previdência. Um segurado só tem direito a receber duas aposentadorias se cada uma for concedida por regimes previdenciários diferentes, ou seja, uma pelo INSS e outra pelo estado.
Só para exemplificar: Maria é professora e trabalha numa escola e também é servidora pública. Sendo assim, Maria poderá se aposentar tanto pelo INSS quanto pelo regime próprio de previdência, do município ou do estado.
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E quanto à pensão por morte?
No caso de pensão por morte, a legislação proíbe a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a) do mesmo regime de previdência social. Ainda assim, é importante ressaltar que é possível acumular esse benefício com outros, o que assegura que o beneficiário possa receber a totalidade do maior benefício, além de uma fração do outro.
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Quais as regras básicas de cumulação?
É permitido acumular os seguintes benefícios, recebendo 100% do valor do benefício mais vantajoso e uma parte do outro:
- Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do INSS/RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes das atividades militares;
- Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do INSS/RGPS com aposentadoria também do INSS/RGPS ou de regime próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares;
- Aposentadoria do INSS/RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro (a) de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares;
O segurado pode, excepcionalmente, receber o valor integral da pensão por morte e de outro benefício, como auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, salário-maternidade e, em alguns casos, auxílio-reclusão.
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E a cumulação de auxílio acidente com auxílio por incapacidade temporária?
A lei 8.213/91 dispõe no artigo 86, §2º, que é vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer aposentadoria. Por causa disso, não há impedimentos para a acumulação do auxílio acidente com um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde que os motivos ensejaram a concessão sejam distintos ou patologias diferentes.
Assim, se o segurado recebe um auxílio acidente porque perdeu um dos dedos da mão, poderá receber também um auxílio por incapacidade temporária, concomitantemente, se o problema de saúde que possibilitou este benefício não tiver relação com a perda do dedo.
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Quando não é possível a acumulação de benefícios?
Agora os benefícios concedidos atualmente, após a Reforma de 2019, não é permitido acumular nos seguintes casos:
- Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC/Loas com qualquer benefício de caráter previdenciário;
- Aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente;
- Salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária ou com aposentadoria por incapacidade permanente;
- Mais de um auxílio-acidente;
- Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-acidente.
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E como funciona o “cascateamento” dos benefícios acumuláveis?
O segurado que tiver direito ao acúmulo de benefícios poderá receber o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do que for menor. Essa parcela será calculada por uma escala de reduções, dividida por faixas de rendimento, o conhecido cascateamento:
- Benefício menos vantajoso até um salário-mínimo (R$ 1.412,00): parcela integral;
- Valor entre um e dois salários-mínimos (R$ 1.412,01 a R$ 2.824,00): parcela de 60%;
- De dois a três salários-mínimos (R$ 2.824,01 a R$ 4.236,00): parcela de 40%;
- Entre três e quatro salários-mínimos (R$ 4.236,01 a R$ 5.648,00): parcela de 20%;
- Acima de quatro salários-mínimos (R$ 5.648,01): parcela de 10%.
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Por exemplo:
Sr. José da Silva recebe uma pensão por morte no valor de R$ 5.500,00, mas passa a ter direito a uma aposentadoria de R$ 5.000,00. Anteriormente pelas antigas regras, o Sr. José receberia a soma dos dois valores integralmente, ou seja, R$ 10.500,00. Com a última Reforma, o Sr. José receberá o benefício mais vantajoso de R$ 5.500,00, sem descontos.
Veja o cálculo do benefício menor:
- Faixa de R$ 0,00 até 1.412,00 (100% de R$ 1.412,00) = R$ 1.412,00
- Faixa de R$ 1.412,01 até 2.824,00 (60% de R$ 1.412,00) = R$ 847,20
- Faixa de R$ 2.824,01 até 4.236,00 (40% de R$ 1.412,00) = R$ 564,80
- Faixa de R$ 4.236,01 até 5.648,00 (20% de R$ 764,00) = R$ 152,80
- Faixa acima de R$ 5.648,00 (10% de R$ 0,00) = R$ 0,00
Total do benefício para o acúmulo = R$ 2.976,80
Valor total a receber com a acumulação será de R$ 8.476,80 e não mais R$ 10.500,00.
Assim, fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar e esclarecer seu melhor direito, inclusive para economizar na hora de contribuir.
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