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Direitos do INSS para os trabalhadores da Construção Civil

Direitos do INSS para os trabalhadores da Construção Civil

*Por Rodrigo Maciel

O setor da construção civil tem uma grande parcela de contribuição na economia do Brasil, já que é responsável por colocar no mercado de trabalho milhares de pessoas em diferentes lugares.

Apesar disso, ainda pode ser observado no setor, condições diferentes das oferecidas pelos países desenvolvidos, inclusive a maioria dos trabalhadores inicia sua vida neste mundo da construção desde cedo, em face do baixo nível de escolaridade, da ausência de opções de trabalho, do receio de ser demitido e de não ter como sustentar a si próprio ou à família.

Nesse sentido, a informalidade, geralmente, impera tanto na aprendizagem do ofício, seja ela no manuseio do cimento, do reboco, de fiação, etc., quanto nas condições de trabalho que incluem ambiente físico (luminosidade, temperatura, barulho), ambiente químico (poeiras, vapores, gases e fumaças), ambiente biológico (presença de vírus, bactérias, fungos, parasitas), além de higiene e segurança, e podem provocar problemas e sofrimento à vida do operário caso não haja a devida proteção.

Outrossim, esses operários, em inúmeros casos, vinculam-se aos empregadores por obra, aspecto que precariza muito as relações tanto quanto ao cumprimento dos direitos trabalhista quanto ao previdenciário.

Os trabalhadores da Construção Civil, sejam eles empregados ou autônomos, não possuem um benefício exclusivo, pelo contrário, têm direito a todas as aposentadorias seja por tempo de contribuição, por idade ou, ainda, a especial.

Portanto, tais especificidades e problemas exigem um cuidado peculiar as esses profissionais seja na cobertura básica como trabalhador seja perante a previdência brasileira.

 

  • Quais os benefícios do INSS que os trabalhadores poderão requerer quando forem acometidos alguma doença?

– Doenças laborais (profissional, do trabalho e acidente de trabalho):

  • Auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho – B.91;
  • Aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho – B.92;
  • Auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho – B.94.

 

– Doenças comuns:

  • Auxílio por incapacidade temporária – B.31;
  • Aposentadoria por incapacidade permanente – B.32;
  • Auxílio acidente – B.36.

 

Apesar disso, vale registrar, que o reconhecimento e enquadramento da patologia é essencial e deve ser feita pela perícia do INSS.

 

  • E quais as aposentadorias os trabalhadores da Construção Civil tem direito a requerer no INSS?

  • Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima

Homem: precisa ter 35 anos de contribuição e 63,5 anos de idade (2024);

Mulher: precisa ter 30 anos de contribuição e 58,5 anos de idade (2024).

 

Desse modo, desde 01/2020, cada ano o requisito da idade tem aumentado meio ano até atingir 65 anos de idade para o homem e 62 para mulher.

 

  • Aposentadoria por tempo adicional 50% (pedágio)

A princípio, a regra do pedágio de 50% vale para quem faltava menos de 02 anos para se aposentar quando a Reforma entrou em vigor, para os homens, 33 anos de contribuição (no mínimo) até a vigência da Reforma e soma metade do tempo (50%) que faltaria para atingir 35 anos de contribuição no dia da vigência; e as mulheres, 28 anos de contribuição (no mínimo) até a vigência da Reforma e soma metade do tempo (50%) que faltaria para atingir 30 anos de contribuição no dia da vigência.

 

  • Aposentadoria Tempo adicional 100% (pedágio)

Em contrapartida, regra do pedágio de 100% serve para aqueles trabalhadores que podem se aposentar antes do tempo previsto. Mas, para isso, é necessário cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo não cumprido de contribuição e ter idade de mínima, para os homens, idade mínima de 60 anos e 35 anos de contribuição adicionados 100% do tempo que faltava para se aposentar da data da Reforma; já para as mulheres, idade mínima de 57 anos de idade e 30 anos de contribuição adicionados 100% do tempo que faltava para se aposentar da data da Reforma.

 

  • Aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos

Por outro lado, aqui as regras funcionam a partir da soma de pontos, que correspondem à soma da idade com o tempo de contribuição, para os homens, são 35 anos de tempo no mínimo e 101 pontos (2024); já para as mulheres, 30 anos de tempo que contribuiu e 91 pontos (2024)

 

  • Aposentadoria de transição por idade

Conforme a regra da idade, mais conhecida como aposentadoria por idade, os homens, 65 anos de idade e 15 anos de contribuição no mínimo; já as mulheres, 62 anos de idade e 15 anos de tempo mínimo.

 

  • E a aposentadoria especial?

Os trabalhadores da Construção Civil têm direito à aposentadoria especial desde que contribua por pelo menos por 25 anos e nesse período tenha estado submetido a condições especiais de trabalho, ou seja, laborado em atividade especial, fato, como dito acima, é bem comum aos trabalhadores desse ramo, sejam agentes físicos, químicos ou biológicos.

Todavia, caso o segurado não complete os 25 exigidos, poderá pleitear a conversão do tempo laborado até 13/11/2019 (data da reforma da última previdência) em condições especiais em tempo comum, adicionando ao período a ser computado um fator multiplicador de 1,4 para o homem e 1,2 para mulher.

Gostou disso? Leia também: Profissões que dão direito à Aposentadoria Especial

  • Aposentadoria especial pelo sistema de pontos

– 25 anos de atividade especial e 86 pontos (idade + tempo)

– 20 anos de atividade especial e 76 pontos (idade + tempo)

– 15 anos de atividade especial e 66 pontos (idade + tempo)

  • Aposentadoria especial por idade

– 55 anos de idade e atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição

– 58 anos de idade e atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição

– 60 anos de idade e atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição

 

Além disso, cabe destacar, os trabalhadores da Construção Civil que laboraram na construção de edifícios, pontes ou barragens, bem assim os engenheiros e arquitetos têm proteção especial até 28/04/1995, sem a necessidade provar a efetiva exposição mas apenas comprovar a função.

 

  • E para comprovar período de labor especial o trabalhador da construção civil deve fazer através de documentos?

Sim, tais como:

  • PPP/Perfil Profissiográfico Previdenciário;
  • LTCAT/Laudo das Condições Ambientais do Trabalho;
  • CTPS/Carteira de Trabalho;
  • Laudos específicos realizados na empresa.

Assim, fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar e esclarecer seu melhor direito. 

 

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informações do autor do texto da construção civil

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